DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão,… — AREsp AREsp 2814485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 37, §6º, da CF/88) Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela lesão corporal sofrida pelo detento - Nexo de causalidade configurado Estado que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art.
- Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl.
- 895-902): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade PREQUESTIONAMENTO O órgão judicante não está obrigado a acolher os embargos declaratórios opostos com exclusiva pretensão de prequestionamento da matéria controvertida Precedente do c.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 846-885):
APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO LESÃO CORPORAL SOFRIDA DENTRO DE AMBULÂNCIA QUE LEVAVA O DETENTO ATÉ O LOCAL DE SEU TRATAMENTO MÉDICO DANOS MORAIS Pretensão inicial voltada à reparação moral do autor, que, à época, cumpria pena privativa de liberdade, e ficou paraplégico após acidente em rodovia, no qual a ambulância em que era levado a seu tratamento médico se chocou com caminhão - Admissibilidade - Rompimento do dever de segurança do Estado em relação à pessoa que se encontrava sob sua guarda e proteção Responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da CF/88) Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela lesão corporal sofrida pelo detento - Nexo de causalidade configurado Estado que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 - Danos morais que comportam majoração para o patamar ora fixado, dada a gravidade do dano sofrido: paraplegia Respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade Sentença de procedência reformada, para majorar o quantum indenizatório, e no tocante aos consectários legais Recurso voluntário da Fazenda Estadual e reexame necessário providos em parte, em relação aos consectários legais Apelo do autor provido.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 895-902):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade PREQUESTIONAMENTO O órgão judicante não está obrigado a acolher os embargos declaratórios opostos com exclusiva pretensão de prequestionamento da matéria controvertida Precedente do c. STJ Expressa disposição legal no CPC/15, art. 1.025 - Embargos rejeitados.
Em seu recurso especial de fls. 907-917, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 944, do Código Civil, ao argumento de que o valor relativo ao dano moral, fixado pelo acórdão impugnado, é exorbitante.
O Tribunal de origem, às fls. 934-935, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, por indicada violação ao seguinte artigo de lei federal: 944 do Código Civil. O recurso não
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.