DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO JOSE FERNANDES contra decisão que negou seguimento a r… — AREsp AREsp 2814508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO JOSE FERNANDES contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- 31): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - MONITÓRIA - PENHORA DE VERBAS SALARIAIS - POSSIBILIDADE DE OFENSA À DIGNIDADE DO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
- A penhora de verba salariais não pode acarretar ofensa à dignidade do executado e colocar em risco sua subsistência, circunstância que deve ser comprovada pelo credor.
- O artigo 833 do CPC prevê o rol dos bens absolutamente impenhoráveis, entendidos como aqueles bens que, em nenhuma hipótese, responderão pela satisfação da dívida.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 10592
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PEDRO JOSE FERNANDES contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 31):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - MONITÓRIA - PENHORA DE VERBAS SALARIAIS - POSSIBILIDADE DE OFENSA À DIGNIDADE DO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. A penhora de verba salariais não pode acarretar ofensa à dignidade do executado e colocar em risco sua subsistência, circunstância que deve ser comprovada pelo credor. Recurso não provido..
1. O artigo 833 do CPC prevê o rol dos bens absolutamente impenhoráveis, entendidos como aqueles bens que, em nenhuma hipótese, responderão pela satisfação da dívida. Nos termos do inciso IV, do referido artigo, a remuneração periódica que a pessoa recebe por seu trabalho (ou por estar aposentada ou algo similar) é absolutamente impenhorável.
2. Todavia, muito embora a lei preveja a absoluta impenhorabilidade de tais verbas, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, segundo o qual, não tendo o crédito exequendo natureza alimentar, seria possível a penhora de salário ou de qualquer outra verba prevista no art. 833, IV do CPC, desde que deixe liberado percentual suficiente para garantir a subsistência do Executado. Tal posição se constitui em exceção à regra, só podendo ser aplicada em casos específicos em que reste comprovado que a penhora não tem o condão de comprometer a sobrevivência do devedor, ou seja, só é admitida em situações excepcionais.
3. No caso em análise, embora o último contracheque juntado aos autos demonstre que o Agravado, no mês de setembro de 2007, auferiu rendimento de R$ 2.064,48, a declaração de imposto de renda do ano de 2020, dá conta de que o Recorrido recebeu no referido ano-calendário, o montante de R$ 68.123,92, ou seja, R$ 5.676,99 mensalmente. Verifica-se ainda, que o Executado possui duas dependentes, não havendo bens e direitos declarados, não ostentando assim, sinal exterior de riqueza. Não resta dúvida de que a retenção de percentual no salário do Demandado para pagamento da dívida resultaria em comprometimento de seu sustento e de sua família, devendo ser considerado o princípio da dignidade da pessoa humana, a fim de garantir a preservação do mínimo existencial. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.
4. Tal entendimento poderá ser revisto pelo juízo a quo, diante da modificação do contexto fático, mediante provas indicativas de que não haveria violação ao mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana com o deferimento da referida medida.
5. Recurso
[trecho intermediário suprimido]
incorreta a determinação da Corte de origem de reduzir o percentual penhorável para 20% (vinte por cento) do salário líquido, até o limite da execução, permitindo-se ao credor receber o valor exequendo, sem prejuízo à dignidade pessoal do devedor. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.936.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Como se vê, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação que se firmou na jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Quanto ao mais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à impossibilidade de penhora sobre o salário do agravado demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.