DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão… — AREsp AREsp 2814510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
- IMÓVEL ALUGADO NO QUAL SE ENCONTRA ESTAÇÃO RÁDIO BASE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9612
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ (fls. 542-546).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 434-435):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. IMÓVEL ALUGADO NO QUAL SE ENCONTRA ESTAÇÃO RÁDIO BASE. CONTRATO FIRMADO EM 2004. TERMO ADITIVO ASSINADO EM 2023 COM PREVISÃO DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO EM 30/11/2023. AUSÊNCIA DE DESOCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À PARTE LOCADORA O ÔNUS DE EVENTUAL REDUÇÃO NA QUALIDADE DO SERVIÇO. AVISO PRÉVIO E COM ANTECEDÊNCIA SUFICIENTE PARA REGULARIZAÇÃO DE OUTRO LOCAL PARA INSTALAÇÃO DE RÁDIO BASE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DEVIDAMENTE PONDERADA PELO TRANSCURSO DE TEMPO. BOA-FÉ DA PARTE LOCADORA QUE TAMBÉM DEVE SER TUTELADA. LIMINAR DE DESPEJO COM FULCRO NA LEI DE LOCAÇÕES. NATUREZA DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE PERICULUM IN MORA PELA PARTE LOCADORA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De início, é importante asseverar que o primeiro contrato foi firmado por prazo determinado de 05 (cinco) anos em 2004 (mov. 1.6). Conforme se verifica dos autos, em 19 de janeiro de 2023 fora assinado termo aditivo ao contrato (mov. 1.7), momento em que formalizou-se a prorrogação de vigência do contrato por 12 (doze) meses, com início em 1º de dezembro de 2022 e término em 30 de novembro de 2023.
2. Assim, ainda que a função social do contrato exija uma adequação entre a pretensão das partes e os fins sociais, no caso a adequação do serviço público de telecomunicações, a parte locadora não pode ser alijada de sua prerrogativa de colocar fim ao contrato quando age de forma cautelosa e de acordo com o princípio da boa-fé, de forma que eventual prejuízo ao serviço em questão deverá ser imputado à própria agravante, inclusive para fins administrativos perante a ANATEL, não sendo possível colocar sobre os ombros da parte locadora tal ônus. De mais a mais, ainda que exista uma queda na qualidade do serviço de telecomunicações prestado pela companhia, é importante assinalar que, além de existirem empresas concorrentes no setor, não há prova de que a retirada da estação rádio base em questão implicaria em incapacidade na prestação do serviço no local, motivo pelo qual o despejo da agravante é medida que se impõe.
3. Frisa-se, por fim, que apesar da alegação de inexistência de periculum in mora, a pretensão liminar de despejo, com fulcro na legislação especial (lei n. 8.245/91), goza de natureza jurídica de tutela de evidência, sendo
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 54, §4º, DO CDC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.
2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
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5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.078.762/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Ante o exposto, NEGO PR OVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.