ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2814519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ALEGADA.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ALEGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GAMBATTO XANXERÊ LTDA. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA QUE SUPLICOU PELO AFASTAMENTO DO DEVER DE PENSIONAMENTO, AO ARGUMENTO DE QUE A VIÚVA BENEFICIÁRIA ESTARIA VIVENDO EM UNIÃO ESTÁVEL, CAUSA RESOLUTIVA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO TÍTULO EXEQUENDO. DECISÃO IMPUGNADA QUE RECHAÇOU TAL ARGUIÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. UNIÃO ESTÁVEL QUE PRESSUPÕE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, DURADORA E CONTÍNUA, VISANDO CONSTITUIR FAMÍLIA. AFFECTIO MARITALIS NÃO EVIDENCIADO. FOTOGRAFIAS E DEPOIMENTOS APTOS A DEMONSTRAR, TÃO SOMENTE, A EXISTÊNCIA DE NAMORO QUALIFICADO. PARTES QUE SEQUER RESIDEM NO MESMO DOMICÍLIO, INEXISTINDO QUALQUER INDÍCIO ROBUSTO DO INTENTO DE CONSTITUIR UM MESMO NÚCLEO FAMILIAR. DECISUM ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A agravante sustenta que a revisão do acórdão para que se reconheça a união estável e ocorrência de condição resolutiva do direito à pensão por morte não induz à incidência da Súmula 7/STJ.
Em sua impugnação, MARLENE SANTIN MAIA e OUTROS afirmam que o agravo não contém impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Alegam não ter sido comprovada a união estável alegada pela agravante a fim de se eximir do pagamento de pensão; o recurso especial, cujo teor foi apenas reproduzido nas razões deste agravo interno, veicula pretensão de reexame de prova. Pedem a aplicação da multa do art. 1021, § 4º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ALEGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega
[trecho intermediário suprimido]
ex vi do art. 373, inciso I, da Lei Instrumental.
In casu, a despeito de seu esforço argumentativo, tenho que de tal encargo a executada não se de sincumbiu.
Ora, as fotografias coligidas ao processado, da mesma forma que os comentários extraídos das redes sociais dos envolvidos (cfe. evento 80 do feito originário), denotam, apenas, a convivência pública, mas não propriamente o compartilhamento de vidas com envergadura apta a expressar o ânimo de constituir família. Os depoimentos coletados em juízo apenas demonstram a convivência pública, contínua e duradora do casal, mas não atestam o ânimo de constituir família, demonstrando, inclusive, que o casal não vive em condição de coabitação.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Deixo de aplicar a multa requerida pelos agravados, por não verificar o propósito protelatório.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.