ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2814601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO E PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA EXECUÇÃO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
O acórdão recorrido concluiu que, concedida segurança em mandado de segurança com desconstituição do bloqueio e determinado prosseguimento da execução com nova planilha, esvaziou-se o mérito do agravo, configurando perda de objeto e ausência de interesse recursal, ante a preclusão consumativa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703, 9607, 13085
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO E PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ, na ausência de demonstração específica de violação aos arts. 3º, 17, 932, III, 996, 11, 489, caput, II, § 1º, IV, e 1.022, II, III e parágrafo único, II, do CPC, e na conclusão de que a reforma demandaria reexame fático-probatório.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de bloqueio em cumprimento de sentença em ação indenizatória, discutindo perda superveniente de objeto e preclusão consumativa diante de nova planilha de cálculo e prosseguimento da execução.
3. A Corte de origem reconheceu a perda superveniente de objeto e a preclusão consumativa em razão da desconstituição do bloqueio por mandado de segurança e do prosseguimento da execução com nova planilha, conhecendo e desprovendo o agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse recursal e utilidade no julgamento do agravo de instrumento, com apreciação do mérito do bloqueio e dos parâmetros de cálculo, à luz dos arts. 3º, 17, 932, III, e 996, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido é nulo por ausência de fundamentação, omissão e erro material, nos termos dos arts. 11, 489, caput, II, § 1º, IV, e 1.022, II, III e parágrafo único, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria e concluiu, de forma suficiente, pela perda de objeto e pela preclusão dos parâmetros de cálculo, afastando omissão e erro material.
6. A revisão da conclusão sobre perda de objeto, desbloqueio e preclusão consumativa demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese em que incide a Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto ao mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.
[trecho intermediário suprimido]
superveniente de objeto, que subsistiu interesse recursal e que o agravo de instrumento deveria ter seu mérito apreciado sobre nulidade do bloqueio e parâmetros de cálculo.
O acórdão recorrido concluiu que, concedida segurança em mandado de segurança com desconstituição do bloqueio e determinado prosseguimento da execução com nova planilha, esvaziou-se o mérito do agravo, configurando perda de objeto e ausência de interesse recursal, ante a preclusão consumativa.
A reforma desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório acerca da perda de objeto, do desbloqueio efetivado e da preclusão sobre os parâmetros contábeis. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.