ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2814671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embora a natureza e a quantidade dos entorpecentes possam, de fato, ser consideradas na terceira fase da dosimetria para modular o patamar de redução, desde que não utilizadas para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem, tal valoração deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sempre em vista da finalidade da norma.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9859, 3608, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora a natureza e a quantidade dos entorpecentes possam, de fato, ser consideradas na terceira fase da dosimetria para modular o patamar de redução, desde que não utilizadas para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem, tal valoração deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sempre em vista da finalidade da norma.
2. No presente caso, a pequena quantidade total de drogas apreendidas, ainda que diversificada, não se revela suficiente a ponto de, por si só, justificar a aplicação de uma fração de redução intermediária, afastando-se do máximo legal.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria (fls. 355-362) em que conheci do agravo para dar parcial provimento ao especial e aplicar a fração de 2/3 em virtude da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, além de definir a reprimenda do réu em 4 anos e 6 meses de reclusão, mais 450 dias-multa, em regime aberto.
No regimental, o Parquet sustenta que a revisão da dosimetria por esta Corte Superior "é excepcional, não cabendo à Corte Cidadã substituir a discricionariedade dos julgadores das instâncias ordinárias, salvo em casos excepcionais, não verificados no caso em apreço" (fl. 375).
Ressalta que (fl. 377): "não obstante o recorrido tenha sido flagrado na posse de drogas, arma e petrechos típicos do tráfico (balança de precisão), o Relator não só reconheceu a minorante, como também a aplicou em seu grau máximo, sendo nítida a ofensa ao artigo 42 da Lei nº 11.343/06, uma vez que o julgado ignorou a discricionariedade das instâncias ordinárias e realizou nova dosimetria penal, a despeito de inexistir qualquer excepcionalidade que justificasse a atuação do STJ".
Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para reestabelecer a dosimetria realizada pela Corte
[trecho intermediário suprimido]
concluo pela fixação da fração de l/4 (um quarto) obtida pela media do intervalo previsto em lei.
Segundo o excerto, pode-se inferir que o patamar usado para aplicação da minorante do tráfico privilegiado, 1/4, se deu com base na natureza da droga apreendida, de elevado potencial lesivo.
Uma vez mais, afirmo que, embora a natureza da substância apreendida evidencie seu alto poder viciante, entendo que a quantidade não foi excessivamente elevada - 20 g de cocaína -, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar tal circunstância no caso concreto. Do contrário, qualquer agente que fosse apreendido com cocaína, ainda que com uma porção ínfima, deveria ter a sua pena sobrelevada por tal aspecto; fixei, portanto, a fração de 2/3 para redução da pena.
Por essas razões, entendo que não há elementos capazes de modificar o posicionamento firmado na decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.