ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2814690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
- EXAME DA APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA À LUZ DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10582, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 2º DO CDC. EXAME DA APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA À LUZ DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS
I. Caso em exame
1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais, os quais questionavam acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que manteve a resolução de contrato e condenou as agravantes ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes.
2. Controvérsia originada de ação de resolução contratual envolvendo licença de uso de sistema de gestão empresarial, manutenção e suporte técnico
3. As decisões de inadmissão fundamentaram-se na ausência de omissão no acórdão recorrido, na inadequação do dissídio jurisprudencial alegado e na impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais e provas, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais poderiam ser admitidos, considerando: (i) a alegação de omissão no acórdão recorrido; (ii) a existência de dissídio jurisprudencial; (iii) a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e provas; (iv) suposta violação ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente os temas indicados como omissos, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
6. A revaloração de provas exige demonstração clara e objetiva de que a controvérsia está limitada à qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos.
7. Inaplicabilidade, na hipótese, da tese de mera revaloração das provas, pois a pretensão recursal implica rediscussão da prova pericial e da efetiva execução das obrigações contratuais.
8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de cláusulas
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 01/12/2022 - sem grifos no original.)
Assim, deve ser prestigiado o entendimento exarado pelo Tribunal de origem, senhor na colheita e análise das provas, o qual examinou os argumentos pertinentes e indispensáveis ao deslinde da controvérsia, confrontando-os com as provas constantes do processo, inclusive com as mencionadas cláusulas contratuais celebradas entre as partes.
Portanto, o exame das razões recursais expostas em ambos agravos em recurso especial faz concluir que, embora as partes agravantes defendam a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, o caso concreto se amolda perfeitamente à incidência de tais enunciados, fato que obsta o seguimento dos recursos especiais interpostos.
Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.