ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2814728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau por posse ou porte irregular de arma de fogo de uso restrito e receptação, com a pena substituída por restritiva de direitos e reconhecimento da prescrição quanto ao crime de receptação em apelação criminal .
3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação dos arts. 243 e 248 do CPP, sustentando desvio de finalidade na execução do mandado de busca e apreensão.
4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, e no Agravo em Recurso Especial, a defesa reiterou os argumentos sobre a busca domiciliar.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos.
7. A decisão que inadmite o Recurso Especial possui caráter uno e indivisível, sendo imprescindível a impugnação completa e fundamentada de todos os motivos que sustentaram a inadmissão do recurso.
8. A ausência de impugnação específica e fundamentada contra os argumentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ÍTALO QUEIROZ COSTA contra decisão monocrática de fls. 392-393, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso nos arts. 180, caput, do Código Penal e art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)
Reafirma-se que, à luz do princípio da dialeticidade recursal, é indispensável que a parte apresente impugnação efetiva, específica e devidamente fundamentada contra os argumentos da decisão agravada. Reitera-se que meras alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito da controvérsia não suprem tal exigência, ensejando, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
A toda evidência, a decisão agravada rejeitou as alegações defensivas com fundamentos consistentes, devidamente respaldados na jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.