DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por KAFFEE EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA contra decisão… — AREsp AREsp 2814758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por KAFFEE EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ.
- Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que "foram infirmados todos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre" (fl.
- Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela agravante, reconsidero a decisão de fls.
- 1.822-1.824 e passo à análise do recurso especial interposto por KAFFEE EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO.
Resultado indicado
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão, registrando que o Recurso Especial não foi conhecido também quanto à alegação de violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5945
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por KAFFEE EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ.
Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que "foram infirmados todos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre" (fl. 1.834).
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela agravante, reconsidero a decisão de fls. 1.822-1.824 e passo à análise do recurso especial interposto por KAFFEE EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. LIQUIDAÇÃO DE JULGADO. INCABÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão de fundo tratada nesta apelação diz respeito à possibilidade de se promover a liquidação de julgado, relativa aos valores remanescentes do título judicial, apesar de a parte exequente ter optado pela quitação do seu crédito fiscal pela via da compensação administrativa. A rigor, a opção do credor pela compensação dos valores do indébito desloca o procedimento para a esfera administrativa.
2. Na eventualidade de o beneficiado pelo título judicial optar pela compensação do seu crédito para abatimento dos débitos correspondentes, conforme as instruções normativas da Receita Federal, o proveito econômico deixa de ser apurado judicialmente. A apuração do montante passa a ocorrer segundo as regras do Fisco, administrativamente, não sendo a hipótese de instauração de fase de liquidação de sentença, como pretende a recorrente.
3. Da detida análise da juridicidade da fundamentação da sentença verifica-se que o MM. Juiz decidiu a questão em conformidade com o ordenamento jurídico. A matéria tratada neste recurso não se confunde com mero cumprimento de determinação do Juízo. A hipótese não é de obrigação de fazer relacionada a valor apurado nos próprios autos da ação judicial.
4. A compensação, bem entendido, se refere à procedimento adotado pela própria Administração, com regras próprias para apurar o montante a ser compensado. O comando judicial ao qual a parte ré deve se submeter cuida tão somente do reconhecimento do direito da parte autora de repetir o indébito através da forma que ela própria escolheu, a compensação administrativa. Tal procedimento é instaurado na seara administrativa, cabendo ao titular do
[trecho intermediário suprimido]
fosse questionada. O que não era possível, todavia, à luz da pacífica jurisprudência do STJ, era fazer compensações e, ao mesmo tempo, manter a execução em curso. Essa a opção referida pelo acórdão embargado: escolher entre manter a execução e receber pela via do precatório ou dela desistir e receber por compensação.
8. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão, registrando que o Recurso Especial não foi conhecido também quanto à alegação de violação aos arts. 142 e 150 do CTN, 9º, 10 e 11 do Decreto 70.235/72, sem alteração do resultado do julgamento (EDcl no REsp n. 1.260.518/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 12/9/2016).
Isso posto, em juízo de reconsideração, com fundamento nos arts. 259 e 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.