ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2814759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL POR FALTA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de comprovação do preparo recursal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11812
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL POR FALTA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de comprovação do preparo recursal.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer sobre oferta publicitária de CDB com "200% do CDI" sem limitação por investidor; O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.
3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 15% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 20% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de autenticação bancária no comprovante de pagamento impede a comprovação do preparo do recurso especial, à luz do art. 1.007 do CPC, e se o rigor formal viola a legalidade e a boa-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso especial foi interposto sem preparo e, após intimação para regularização nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte não comprovou o pagamento de forma idônea, apresentando documentos sem autenticação bancária, o que é insuficiente para atestar a quitação.
5. A jurisprudência do STJ exige a juntada das guias e comprovantes legíveis com autenticação bancária no momento da interposição, sendo deserto o recurso sem comprovação válida após a intimação. Incide a Súmula n. 187 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 187 do STJ quando não comprovado, de forma idônea e tempestiva, o preparo do recurso especial após a intimação prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. A apresentação de comprovante de pagamento sem autenticação bancária é insuficiente para demonstrar a quitação das custas e acarreta a deserção do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007 § 4º, 1.042, 85 §§ 11, 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187; STJ, AgInt no REsp n. 2.041.047/PR, relator Ministro Marco Aurélio
[trecho intermediário suprimido]
não evidenciam que teria existido a quitação, haja vista que eles não ostentariam autenticação bancária da efetivação do pagamento.
Logo, não seria possível aferir a regularidade no atendimento no disposto no art. 1.007 do CPC/2015.
2. É consolidado o entendimento no sentido de que é deserto o recurso cujo preparo não foi tempestivamente recolhido ou sanado vício em sua autenticação bancária. Precedente.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.017.752/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022, destaquei)
Assim, porquanto a parte recorrente não demonstrou de forma idônea o recolhimento do preparo, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 187 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.