DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLARO S.A — AREsp AREsp 2814787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLARO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls.
- Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 4813, 9586
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLARO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 66-76):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO, BEM COMO REVOGOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRENTE - EXCESSO DE EXECUÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDO - CÁLCULO REALIZADO PELA ORA AGRAVANTE QUE DESRESPEITA OS TERMOS DO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA ANTERIORMENTE - RECEBIMENTO DE VALORES EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL QUE NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - CONDENAÇÃO QUE SE TRATA DE MERA RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE, E NÃO DE ALTERAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO"
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 99-104).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(a) artigo 1.016, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois houve indevido conhecimento do agravo de instrumento que não preencheu integralmente os requisitos de admissibilidade, eis que não indicou o nome e o endereço dos procuradores das partes.
(b) artigos 98 e 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque o restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça foi indevido, uma vez que o levantamento de vultuosa quantia, em decorrência da presente demanda, alterou a capacidade econômica da parte agravada.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 156-165).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, o Tribunal de origem concluiu que a ausência de indicação do nome e endereço dos procuradores das partes no bojo da respectiva petição não obstou seu conhecimento, haja vista a inexistência de prejuízo, notadamente por se tratar de processo em tramitação eletrônica. Confira-se:
Argumenta a parte agravada que "não há o endereço dos procuradores da recorrida, tampouco a indicação e endereço dos procuradores da própria recorrente, em evidente descumprimento ao disposto no art. 1.016, IV, do CPC".
Pleiteia, assim, o não conhecimento do recurso.
Sem razão,
[trecho intermediário suprimido]
para a gratuidade da justiça, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido."
(REsp n. 1.971.958/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, porque o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.