DECISÃO Este autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n — AREsp AREsp 2814797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Este autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n.
- Inviável conhecer do agravo interposto por MAURO BARROS DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Conforme orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n.
- 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Este autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 933.234/SP (fl. 915).
Inviável conhecer do agravo interposto por MAURO BARROS DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Conforme orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
No caso, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base em três fundamentos: a) impropriedade da via eleita para apreciar contrariedade a dispositivos constitucionais; b) ausência de fundamentação adequada (Súmula 283/STF); e c) incidência da Súmula 7/STJ.
A defesa do agravante, no entanto, limitou-se a afirmar, genericamente, que o presente mecanismo de socorro não visa o reexame de matéria fática, adstringindo- se exclusivamente à matéria de direito (fl. 873) e que a matéria está bastante exposada no petitório recursal, restam enumerados todos os pontos e artigos de leis federais ofendidos com seus respectivos fundamentos e precedentes correlatos, e também não há a menor necessidade de revolvimento de fatos e provas como alegado (fls. 873/874).
Observa-se, assim, que deixou de deduzir qualquer argumento efetivamente concreto, apto a desconstituir os fundamentos utilizados na decisão de inadmissão do recurso especial na origem. E, nesse contexto, não há como negar a aplicação analógica da Súmula 182/STJ à espécie.
Ora, a impugnação genérica e a simples repetição dos argumentos já afastados anteriormente revelam inobservância ao dever de dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.806.648/BA, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 18/8/2025).
Logo, o agravo é inadmissível (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
E, ainda que assim não fosse, observo que a insurgência não encontraria abrigo.
Primeiro porque tanto a questão da suposta nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, como a suscitada nulidade por quebra de cadeia de custódia, já foram pontos devidamente examinados e rechaçados, respectivamente, quando do julgamento do HC n. 933.234/SP (trânsito em julgado em 4/6/25 - fl. 168 daqueles autos) e
[trecho intermediário suprimido]
em juízo não confere à prova caráter exclusivamente indiciário - sendo essa a alegação defensiva quanto ao ponto.
E, por fim, no que se refere à suposta violação dos arts. 157 do CPP e 25 da Lei n. 13.869/2019, observo que o recurso especial padece de falta de prequestionamento, pois a Corte de origem não debateu eventual vulneração de referidas normas federais. Tampouco eventual omissão na análise desse tema foi suscitada mediante oposição de aclaratórios ao acórdão ora atacado.
Logo, é o caso de incidir as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 7/5/2024.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.