ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2814798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.
- O agravante foi condenado à pena de 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por desacato, conforme art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3573
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.
2. O agravante foi condenado à pena de 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por desacato, conforme art. 331 do Código Penal. A apelação interposta foi desprovida, mantendo-se a condenação.
3. No recurso especial, o agravante alegou violação de dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, pleiteando regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e concessão de prisão domiciliar.
4. O recurso especial foi inadmitido por ausência de impugnação específica. No agravo regimental, o agravante sustentou que a decisão monocrática deveria ser cassada, pois a fundamentação apresentada permitia a compreensão da controvérsia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e fundamentada contra todos os argumentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
4. A decisão que inadmite o recurso especial possui caráter uno e indivisível, sendo imprescindível que a parte agravante impugne de maneira completa e fundamentada todos os motivos que sustentaram a inadmissão do recurso.
5. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN PEREIRA FERREIRA SILVA contra decisão monocrática de fls. 254-255, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
O agravante foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 331 do Código Penal, à pena de 7 meses de detenção, em regime inicial
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)
Reafirma-se que, à luz do princípio da dialeticidade recursal, é indispensável que a parte apresente impugnação efetiva, específica e devidamente fundamentada contra os argumentos da decisão agravada. Reitera-se que meras alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito da controvérsia não suprem tal exigência, ensejando, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
A toda evidência, a decisão agravada rejeitou as alegações defensivas com fundamentos consistentes, devidamente respaldados na jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.