DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por GAFISA S.A — EAREsp EAREsp 2814815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por GAFISA S.A. (GAFISA) contra o acórdão da Segunda Turma assim ementado (fl.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
- DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11840
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por GAFISA S.A. (GAFISA) contra o acórdão da Segunda Turma assim ementado (fl. 5.167):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024)
2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)
3. Agravo interno não conhecido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Aduz o embargante que há divergência com acórdão paradigma da Corte Especial nos EREsp n. 1.934.994/SP, relativamente à tese de que a ausência de impugnação, em agravo interno, de todos os fundamentos autônomos de decisão monocrática acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não impedindo o conhecimento do recurso.
Pondera que, no caso, o agravo interno impugnou os fundamentos relativos à negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e à incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como que a aplicação da Súmula n. 182 do STJ aos agravos internos seria indevida, pois restrita, segundo sustenta, aos agravos do art. 1.042 do CPC.
É o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de processamento.
No que tange ao acórdão paradigma da Corte Especial, não há similitude entre os arestos confrontados.
Os presentes autos ascenderam ao STJ pela via de agravo em recurso especial, do qual a Ministra relatora não conheceu, porquanto não foram impugnados todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, aplicando ao caso a Súmula n. 182 do STJ.
Interposto agravo interno, a Segunda Turma dele não conheceu porque não foi rebatido o único fundamento da decisão que não conhecera o agravo em recurso especial (Súmula n. 182 do STJ), atraindo, assim, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
A embargante aponta como divergente acórdão
[trecho intermediário suprimido]
STJ).
Já o acórdão paradigma versa sobre a fixação da tese de que, havendo capítulos autônomos na decisão monocrática, a impugnação de ao menos um deles autoriza o conhecimento do agravo interno, operando-se apenas a preclusão das matérias não impugnadas, afastando-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ como óbice absoluto ao conhecimento .
Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos totalmente distintos e cercados de peculiaridades próprias.
Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento e de soluções jurídicas diversas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.