ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2814848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO APELO.
Resultado indicado
VOTO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator): A despeito dos argumentos apresentados pelo recorrente, o agravo regimental não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3402, 15174, 3403
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO APELO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas do não conhecimento do recurso em habeas corpus, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na hipótese, a parte deveria haver refutado os fundamentos da decisão combatida, ou seja, demonstrado, concretamente, a ausência de incidência do óbice descrito na Súmula n. 7 do STJ no AREsp.
3. Agravo regimental não conhecido .
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
SILDI NEY JOSÉ PEREIRA JÚNIOR interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 403-406, em que não conheci do agravo em recurso especial interposto pelo recorrente com fundamento da Súmula n. 182 do STJ.
Nas razões do regimental, o agravante reitera a argumentação alinhavada no especial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO APELO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas do não conhecimento do recurso em habeas corpus, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na hipótese, a parte deveria haver refutado os fundamentos da decisão combatida, ou seja, demonstrado, concretamente, a ausência de incidência do óbice descrito na Súmula n. 7 do STJ no AREsp.
3. Agravo regimental não conhecido .
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
A despeito dos argumentos apresentados pelo recorrente, o agravo regimental não pode ser conhecido.
A decisão ora impugnada não conheceu do agravo em recurso especial pelos seguintes motivos :
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações do recurso especial, razão pela qual lançadas na decisão de inadmissibilidade não merece conhecimento. No presente caso, a Corte local não admitiu o recurso em decisão assim motivada:
Inviável o seguimento do apelo.
Observa-se que o Colegiado, soberano na análise probatória, concluiu que "a autoria e a materialidade dos delitos pelos quais o denunciado foi
[trecho intermediário suprimido]
breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016).
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Neste regimental, a parte deveria haver refutado os fundamentos da decisão combatida, ou seja, demonstrado a ausência de incidência do óbice descrito na Súmula n. 7 do STJ e a apresentação de fundamentação necessária no AREsp.
Todavia, a defesa limitou-se a reiterar os pedidos veiculados no recurso especial.
Portanto, incide novamente a Súmula n. 182 do STJ , segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada" , a impossibilitar o conhecimento do pedido.
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.