DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA JOSÉ ASSUNÇÃO HONORATO contra deci… — AREsp AREsp 2814875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA JOSÉ ASSUNÇÃO HONORATO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO que não admitiu o recurso especial.
- Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou a violação do art.
- 11.343/2006, ao argumento de que, embora reconhecida a incidência da causa de diminuição, a fixação da fração mínima careceu de fundamentação idônea, uma vez que a quantidade de entorpecente apreendido é muito pequena, a determinar a utilização da fração máxima.
- Requereu o provimento do recurso a fim de que seja aplicada, no patamar máximo (2/3), a causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, com a consequente correção da pena e do regime inicial de cumprimento, bem como a substituição por restritivas de direitos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA JOSÉ ASSUNÇÃO HONORATO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO que não admitiu o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que, embora reconhecida a incidência da causa de diminuição, a fixação da fração mínima careceu de fundamentação idônea, uma vez que a quantidade de entorpecente apreendido é muito pequena, a determinar a utilização da fração máxima.
Requereu o provimento do recurso a fim de que seja aplicada, no patamar máximo (2/3), a causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, com a consequente correção da pena e do regime inicial de cumprimento, bem como a substituição por restritivas de direitos (fls. 509-515).
Inadmitido o recurso de origem (fls. 524-527), adveio o presente agravo (fls. 529-539) e apresentada a respectiva contraminuta (fls. 576-580).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do agravo, para se admitir e dar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 576-580):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FORMA PRIVILEGIADA. QUANTIDADE PEQUENA DE DROGAS (17,749 GRAMAS DE CRACK). POUCA GRAVIDADE. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA 2/3. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARECER PELO PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
1. Malgrado a droga apreendida seja dotada de natureza maléfica (crack), a pequena quantidade in casu (17,749g) autoriza a modulação da fração do tráfico privilegiado em 2/3;
2. Parecer pelo PROVIMENTO da pretensão recursal inserta no AREsp, para admitir o REsp e à pretensão recursal neste inserta ser dado PROVIMENTO.
É o relatório.
Considerando que o agravo em recurso especial enfrenta de maneira suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.
O Juiz sentenciante, quanto à causa especial de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, apoiou-se nas seguintes razões de decidir (fls. 295-305):
Entendo presente a causa de diminuição de pena veiculada pelo § 40, art. 33, da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista não haver provas de que as acusadas se dedicam à atividade criminosa nem que integrem organização criminosa.
Ressalte-se, todavia, que a aplicação da aludida minorante deve se dar em seu grau mínimo (um sexto), haja vista a natureza e a quantidade da substância apreendida, pois
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019) .
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de aplicar a fração de 2/3 com relação à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ficando concretizadas as penas da agravante em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais.
Determino, ainda, que os efeitos da presente decisão sejam estendidos à corré Sandra Cristina Costa Ferreira, por força dos princípios da isonomia e da unidade da imputação, uma vez que ambas as rés se encontram em idêntica situação fático-jurídica, com condenações fundadas nos mesmos elementos probatórios e com requisitos igualmente preenchidos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena no patamar máximo, nos termos do art. 580 do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.