DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DO TERRA DO BRASIL LTDA., contra inadmis… — AREsp AREsp 2814878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DO TERRA DO BRASIL LTDA., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Pretensão de inexigibilidade do tributo relativo ao exercício financeiro de 2021.
- Sentença de indeferimento da petição inicial.
- Implementação do Diferencial de Alíquota que não configura novo tributo, prescindindo da aplicação do princípio da anterioridade.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10872
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DO TERRA DO BRASIL LTDA., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 502):
Apelação cível. Mandado de segurança. Direito tributário. ICMS - DIFAL. Pretensão de inexigibilidade do tributo relativo ao exercício financeiro de 2021. Sentença de indeferimento da petição inicial. Implementação do Diferencial de Alíquota que não configura novo tributo, prescindindo da aplicação do princípio da anterioridade. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5469 e do RE 1.287.019/DF, declarou a inconstitucionalidade formal de cláusulas do Convênio CONFAZ nº 93/2015, bem como das leis estaduais e do Distrito Federal que permitiam a exigência da diferença de alíquota de ICMS interna e interestadual-DIFAL, disciplinada pela EC nº 87/2015 (Tema 1.093), com modulação para que a decisão produza efeitos a partir de 2022 e demandas em curso ajuizadas até 24/02/2021. Mandado de segurança impetrado em 25/02/2021. Desprovimento do recurso.
Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 579):
Embargos de declaração em apelação cível. Direito Tributário. Mandado de segurança. Direito tributário. ICMS - DIFAL. Pretensão de inexigibilidade do tributo relativo ao exercício financeiro de 2021. Embargos do contribuinte fundados em alegadas omissões e contradições a respeito da impossibilidade de cobrança de ICMS Difal e FECP. Acórdão recorrido que manteve a sentença que indeferiu a petição inicial do MS, por ausência de direito líquido e certo. Confirmação do acórdão. Mero inconformismo. Impossibilidade de manejo dos embargos de declaração fora das hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. Desprovimento do recurso.
Em seu recurso especial, às fls. 598-656, a recorrente sustenta que "o v. acórdão recorrido merece pronta reforma, sobretudo em razão da violação aos artigos 1º e 10 da Lei n. 12.016/09, aos artigos 2º, 141, 300, 330, 485, 489, 492, 926, 927, 932 e seus incisos, 1.022, 1.025, 1.035, 1.040 do Código de Processo Civil; artigos 1º e 10 da Lei n. 12.016/09; art. 151, inciso II e 156, inciso VI do CTN; artigo 27 da Lei n. 9.868/1999; Súmula n. 112 deste C. STJ, bem como em razão da interpretação divergente atribuída à lei federal" (fl. 604) (sic).
Quanto ao cabimento do recurso especial, a recorrente aduz que:
O referido controle tem foco, principalmente, sobre a
[trecho intermediário suprimido]
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.