DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLORESCER INSUMOS - IMPORTAÇÃO E EXPORTA… — AREsp AREsp 2814892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLORESCER INSUMOS - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em apelação nos autos de embargos à execução, com valor da causa de R$ 779.859,78.
- ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE HIPOTECA E FIANÇA 25.754, NO VALOR DE R$ 958.010,83, DATADA DE 26/11/2020.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLORESCER INSUMOS - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em apelação nos autos de embargos à execução, com valor da causa de R$ 779.859,78.
O julgado foi assim ementado (fls. 478-479):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBJETO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE HIPOTECA E FIANÇA 25.754, NO VALOR DE R$ 958.010,83, DATADA DE 26/11/2020. REVISÃO CONTRATOS RENEGOCIADOS. NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 286/STJ. A REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO É JURIDICAMENTE POSSÍVEL, CALCADA EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E NAS REGRAS DE DIREITO COMUM. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ENTRE AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS (ART 5O, INCISO XXXV), ESTABELECE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA APRECIAÇÃO DE LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO DA PARTE. DO MESMO MODO. EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, ESTA INTERVENÇÃO ENCONTRA-SE REFORÇADA PELO INCISO XXXII DO ART.50 DA CARTA MAGNA, E PELAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ENTRE AS QUAIS AQUELAS ELENCADAS NO ART. 51 DA LEI CONSUMERISTA. TODAVIA, O PRÓPRIO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECENTE JULGAMENTO, DATADO DE 13.06.2022, DE RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3A TURMA, ARESP N. 2022105-MS, PASSOU AFASTAR TAL ENUNCIADO QUANDO EVIDENCIADO O ÂNIMO EM NOVAR COM ELABORAÇÃO DE INSTRUMENTO COM TERMOS E GARANTIAS DIVERSAS, QUITANDO/EXTINGUINDO CONTRATOS ATÉ ENTÃO VIGENTES. OU SEJA, NÃO SE TRATA DE MERA MODIFICAÇÃO DE ELEMENTOS ACESSÓRIOS, MAS UM NOVA PACTUAÇÃO DO DÉBITO. NESSE CONTEXTO, FICA ELIDIDA A POSSIBILIDADE DE REVISAR OS CONTRATOS ANTERIORES. NESSE PRISMA, PASSO ADOTAR O REFERIDO POSICIONAMENTO, PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ, QUANDO HOUVER UMA NOVA PACTUAÇÃO DA DÍVIDA BANCÁRIA COM ALTERAÇÃO DOS ELEMENTOS ORIGINAIS DOS CONTRATOS PRECEDENTES. PORTANTO, EMBORA AS ALEGAÇÕES DA PARTE APELANTE DE NECESSIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES, A REVISÃO RESTRINGE-SE À ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE HIPOTECA E FIANÇA 25.754, NO VALOR DE R$ 958.010,83, DATADA DE 26/11/2020 (EVENTO 1 - DOC. 12).
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA N. 7 DO STJ. REVISÃO CONTRATUAL. NOVAÇÃO. .. DECISÃO MANTIDA. .. 12. Modificar o acórdão recorrido, quanto à novação e ao pedido revisional, exigiria analisar as cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. .. 14. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.124.544/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.