DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A — AREsp AREsp 2814903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 64):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
MÉRITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DA LEI CONSUMERISTA (SÚMULA 297, STJ). RELAÇÃO DE CONSUMO IDENTIFICADA. EMPRESA AGRAVADA QUALIFICADA COMO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO SUBORDINADA AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES (ART. 399, III, CPC). CASO EM QUE NÃO SE ADMITE A ESCUSA (ART. 404, CPC). PEDIDO INCIDENTAL QUE ATENDE REQUISITOS LEGAIS (ART. 397, CPC). DEVER DA PARTE AGRAVADA DE EXIBIR OS DOCUMENTOS ESPECIFICADOS NA INICIAL.
RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 89).
A parte recorrente alega violação dos arts. 2º e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), e dos arts. 373, inciso I, §1º e §2º, 400, 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial (fls. 101-107).
Contrarrazões não apresentadas.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 204-206), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não foi apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Contudo, o recurso especial não merece prosperar.
O recurso especial tem origem em ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais e materiais, na qual se discutiu a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos relativos a chargebacks em contrato de gestão/intermediação de pagamentos (fls. 60-63).
De início, quanto à alegada violação do 1.022, II, do Código de Processo Civil, o apelo não prospera. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, manifestou-se de forma fundamentada sobre as questões suscitadas, notadamente a vulnerabilidade do adquirente e o não fornecimento de toda a documentação referente aos chargebacks, concluindo que a matéria havia sido devidamente enfrentada no acórdão.
A propósito, confira-se o
[trecho intermediário suprimido]
Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.