ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2814919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não apresenta vícios, pois fundamentou claramente a decisão de não conhecer do agravo regimental, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. A alegada omissão referente ao pedido subsidiário de suspensão dos efeitos da condenação foi expressamente abordada no acórdão embargado, que afirmou não ser possível apreciá-la em sede de agravo regimental.
5. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial é medida excepcional, não demonstrada no caso concreto.
6. Inexiste contradição entre o provimento do recurso especial do corréu e o não conhecimento do agravo regimental dos embargantes, pois as situações processuais são distintas.
7. Os embargos de declaração são via inadequada para rediscutir o mérito da causa.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por KAUANE VALESKA DOS SANTOS e LUIS CARLOS BATISTA DE OLIVEIRA contra acórdão assim ementado
[trecho intermediário suprimido]
corréu José Carlos, para reconhecer a atenuante da confissão parcial, não configura contradição com o não conhecimento do agravo regimental interposto pelos ora embargantes, pois se tratam de situações processuais distintas, com fundamentos próprios.
Assim, deixa de verificar-se tratamento desigual entre os embargantes e o corréu, pois as situações processuais são diversas e receberam o tratamento jurídico adequado às suas particularidades.
O que se observa, na verdade, é que os embargantes pretendem, sob o pretexto de sanar omissão inexistente, rediscutir o mérito da causa e obter a reforma do julgado, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que exponha, de forma clara e fundamentada, as razões de seu convencimento, como ocorreu no caso em análise.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.