DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WILDA MARIA FACCI contra decisão que obstou a subida de recu… — AREsp AREsp 2814951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WILDA MARIA FACCI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Ausência de elementos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Resultado indicado
O agravo interno foi provido para reconsiderar a decisão que não conheceu do agravo interno, determinando o retorno dos autos para análise do agravo em recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por WILDA MARIA FACCI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 253):
Locação de imóvel. Embargos à execução. Ausência de elementos de certeza, liquidez e exigibilidade. Embargos julgados procedentes. Apelação da embargada. Renovação dos argumentos anteriores. Pretensão a que seja reconhecida a prorrogação do contrato, que garante crédito líquido, certo e exigível. Não acolhimento. Aluguéis e encargos devidos até o final do contrato. Ausente comprovação de prorrogação contratual, sendo possível o prosseguimento da execução. Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Sentença mantida. Recurso Improvido, com observação.
O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos (fl. 322).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, ainda, violação dos artigos 56, §1º, e 39, ambos da Lei n. 8.245/1991 e artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sustentando que as obrigações locatícias vencidas durante a vigência de contrato de locação por prazo indeterminado são passíveis de ação de execução, uma vez que a prorrogação da locação nas condições ajustadas até a entrega das chaves é presumida por lei.
Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo recorrido (fls. 343-353).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 354-357), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 370-383).
O agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 418-419), o que ensejou a interposição de agravo interno (fls. 422-428).
Apresentada contraminuta do agravo interno (fls. 434-439).
O agravo interno foi provido para reconsiderar a decisão que não conheceu do agravo interno, determinando o retorno dos autos para análise do agravo em recurso especial (fls. 451-452).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, afasto a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido - demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2301102 SP 2023/0053623-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023.)
Portanto, ao lado da deficiência recursal verificada (Súmula 283/STF), é igualmente incontornável o impedimento técnico-processual decorrente da Súmula 7 do STJ, razão pela qual se revela inadmissível o recurso especial interposto pela ora agravante.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.