DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Icomm Group S.A — AREsp AREsp 2814958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Icomm Group S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 190, de 4 de janeiro de 2022, desde que observada a noventena - No caso, cuida-se de operações ocorridas a partir do exercício de 2023 - A implantação do Portal Nacional do DIFAL (art.
- 24-A da LC 87/96, introduzido pela LC 190/22) não é condição para a cobrança do tributo, podendo o contribuinte valer-se dos meios de pagamento utilizados antes da edição da lei, ou mesmo da consignação em pagamento - Tampouco se vislumbra inconstitucionalidade na lei estadual que instituiu o tributo, no concernente à previsão da incidência do ICMS na saída de mercadoria em operação interestadual, pois a regra do art.
Resultado indicado
7.º, § 2.º, 1 e 2 da LE 6374/89, descabendo falar em falta de fundamento legal para cobrança do imposto - Sentença mantida - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 10894
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Icomm Group S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 278):
MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão ao afastamento da exigência do ICMS-DIFAL relativo a operações interestaduais de circulação de mercadoria destinada a não contribuinte do imposto, no concernente ao exercício de 2023 e seguintes, até a implementação do Portal Nacional do DIFAL e a edição de nova lei estadual - Nulidade da sentença denegatória da segurança suscitada sob fundamento de que o juízo da causa deixou de examinar um dos pedidos - Inocorrência - Trata-se de aplicar o entendimento do STF, que, ao examinar as ADIs 7066, 7078 e 7070, reputou válida a cobrança do DIFAL-ICMS no concernente às operações de circulação de mercadoria ocorridas após a edição da LC n. 190, de 4 de janeiro de 2022, desde que observada a noventena - No caso, cuida-se de operações ocorridas a partir do exercício de 2023 - A implantação do Portal Nacional do DIFAL (art. 24-A da LC 87/96, introduzido pela LC 190/22) não é condição para a cobrança do tributo, podendo o contribuinte valer-se dos meios de pagamento utilizados antes da edição da lei, ou mesmo da consignação em pagamento - Tampouco se vislumbra inconstitucionalidade na lei estadual que instituiu o tributo, no concernente à previsão da incidência do ICMS na saída de mercadoria em operação interestadual, pois a regra do art. 2.º, XVIII, da LE n. 6374/89 limita-se a reproduzir a norma do art. 12, XVI, da LC n. 87/96, em cumprimento à prescrição do art. 155, II e XII, da CF - A atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL ao remetente da mercadoria encontra previsão na regra do art. 155, § 2.º, VIII, b, da CF, do art. art. 4.º, § 2.º, I e II, da LC n. 87/96 e do art. 7.º, § 2.º, 1 e 2 da LE 6374/89, descabendo falar em falta de fundamento legal para cobrança do imposto - Sentença mantida - Recurso improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 321/331).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 489, § 1º, I, II, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não enfrentou, de modo específico, as teses sobre a inobservância do fluxo de positivação da regra-matriz de incidência tributária, a nulidade da sentença por omissão e a necessidade de implementação do portal
[trecho intermediário suprimido]
ao Tema 1093. Assim, no concernente às cobranças de que ora se cuida, relativas ao exercício de 2023 e seguintes, não se vislumbra ofensa aos princípios da anterioridade anual ou nonagesimal. Diz ainda a ora agravante que não foi implantado o portal a que se refere o artigo 24-A da Lei Kandir, com a redação dada pela Lei Complementar n. 190/2022. Mas, como bem observou o juízo da causa, a implantação da ferramenta não é condição para a cobrança do tributo, podendo o contribuinte valer-se dos meios de pagamento utilizados antes da edição da referida Lei Complementar, ou até mesmo da via da ação de consignação em pagamento. Não se trata, pois, de óbice à incidência da norma jurídica tributária.
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.