DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial de São Camilo Em… — AREsp AREsp 2814973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Segundo a agravante São Camilo Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., é incontroverso que a parte recorrida foi a única parte vencida, na medida em que todas as teses da recorrente foram acolhidas.
- Portanto, não incide o óbice da Súmula nº 7/STJ para que se viabilize o conhecimento da pretensão recursal.
- Segundo os agravantes Danilo Caldeira Ferreira dos Santos e Jéssica Caldeira Ferreira dos Santos, os óbices levantados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não merecem prosperar na medida em que a questão tratada no recurso discute unicamente a aplicação dos artigos 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor a partir dos fatos incontroversos estabelecidos pelas instâncias de origem.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas, respectivamente, afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial de São Camilo Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial; e de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial de Danilo Caldeira Ferreira dos Santos e Jéssica Caldeira Ferreira dos Santos com fundamento nos óbices das Súmulas nº 284/STF e 7/STJ e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
Segundo a agravante São Camilo Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., é incontroverso que a parte recorrida foi a única parte vencida, na medida em que todas as teses da recorrente foram acolhidas. Portanto, não incide o óbice da Súmula nº 7/STJ para que se viabilize o conhecimento da pretensão recursal.
Segundo os agravantes Danilo Caldeira Ferreira dos Santos e Jéssica Caldeira Ferreira dos Santos, os óbices levantados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não merecem prosperar na medida em que a questão tratada no recurso discute unicamente a aplicação dos artigos 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor a partir dos fatos incontroversos estabelecidos pelas instâncias de origem.
Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas, respectivamente, afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
Decido.
Os agravos são tempestivos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
Passo à análise de cada um dos recursos separadamente.
1. Agravo em recurso especial interposto por São Camilo Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.
A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
I. Trata-se de recurso especial interposto por Sao Camilo Empreendimento Imobiliario Spe Ltda , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 25ª Câmara de Direito Privado.
II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora.
Verba honorária:
Observado o limite legal, a orientação judicial para o arbitramento da verba honorária advocatícia baseia-se em fatos e provas, sendo insuscetíveis de revisão pela via restrita do recurso especial. Não existe, no particular, quaestio iuris federal sobre a qual deva pronunciar-se o E. Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: "Tendo sido os honorários advocatícios
[trecho intermediário suprimido]
e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial interposto por Danilo Caldeira Ferreira dos Santos e Jéssica Caldeira Ferreira dos Santos.
3. Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial interposto por São Camilo Empreendimento Imobiliário SPE Ltda e não conheço do agravo em recurso especial interposto por Danilo Caldeira Ferreira dos Santos e Jéssica Caldeira Ferreira dos Santos.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos para ambas as partes no acórdão do Tribunal de origem para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.