DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ FELIPE MARQUES SIQUEIRA contra a d… — AREsp AREsp 2815040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ FELIPE MARQUES SIQUEIRA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl.
- 508): E, ao fazê-lo, verifico que o apelo especial não merece prosseguir no que tange à suposta afronta aos artigos 147 do Código Penal, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
- Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "(..) as declarações da vítima são harmônicas e seguras no sentido de que, após manifestar a intenção de separação e pedir que o réu saísse de casa, iniciou-se uma discussão e ele disse que poderia matá-la caso se separassem ou fosse preso.
- Tal relato encontra respaldo ainda no depoimento da testemunha policial, que confirmou que a vítima lhe disse ter sido ameaçada pelo réu.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10949, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ FELIPE MARQUES SIQUEIRA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 508):
E, ao fazê-lo, verifico que o apelo especial não merece prosseguir no que tange à suposta afronta aos artigos 147 do Código Penal, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "(..) as declarações da vítima são harmônicas e seguras no sentido de que, após manifestar a intenção de separação e pedir que o réu saísse de casa, iniciou-se uma discussão e ele disse que poderia matá-la caso se separassem ou fosse preso. Tal relato encontra respaldo ainda no depoimento da testemunha policial, que confirmou que a vítima lhe disse ter sido ameaçada pelo réu. Por outro lado, a negativa apresentada pelo recorrente revela-se completamente isolada, não merecendo credibilidade" (ID 61747718). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Além disso, em relação à materialidade e autoria do delito de ameaça, verifica-se o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. Nesse sentido: "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AR Esp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta (AgRg no AR Esp n. 2.462.460/SP, relator MinistroTurma, julgado em 20/2/2024, D Je de 23/2/2024)" Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, D Je de 6/6/2024).
Desse modo, "Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide (AgRg no AR Esp n. 2.455.879/SP, relator Ministro Jesuíno Rissatoa Súmula n.º 83 do STJ" (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, D Je de 6/3/2024).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ nos seguintes termos (fls. 524-525):
Impõe-se o afastamento da aplicabilidade da Súmula 7/STJ, uma vez que não se trata de revolver o conjunto fático-probatório dos autos para novo exame de provas, mas sim da revaloração de dados expressamente admitidos e delineados na decisão recorrida, quais sejam, a ausência provas da materialidade do suposto delito de ameaça, uma vez que o decreto condenatório se pautou
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.