ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2815041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DA CONCAUSA (CICLONE EXTRATROPICAL).
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DA CONCAUSA (CICLONE EXTRATROPICAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese de concausa decorrente de ciclone extratropical.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar fundamentos de mérito do recurso que não foi conhecido em virtude de deficiência de impugnação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quando o acórdão embargado deixa de apreciar o mérito por falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. A aplicação da Súmula 182/STJ é fundamento autônomo e suficiente para o não conhecimento do agravo interno.
4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal para provocar a rediscussão do mérito.
5. A pretensão do embargante limita-se a renovar inconformismo com a decisão que não conheceu do agravo interno, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Eis a ementa do referido julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não
[trecho intermediário suprimido]
lógico para o exame das razões recursais de fundo. Inexistindo conhecimento do recurso, inexiste igualmente dever do órgão julgador de apreciar matérias que sequer ingressaram em juízo de deliberação.
Nesse contexto, a insurgência do embargante revela apenas inconformismo com o não conhecimento do agravo interno, buscando indevidamente utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal para provocar a reapreciação de tema que não foi e não poderia ter sido analisado pelo colegiado.
Portanto, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O julgado apreciou de forma clara e suficiente a razão de decidir - a ausência de impugnação específica -, fundamento autônomo e suficiente para a negativa de seguimento do agravo interno, o que afasta qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.