ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2815061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a hipótese de extinção do feito executivo pelo cancelamento administrativo do débito enseja a fixação da verba honorária mediante o juízo de equidade.
- 2.194.283/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 9/5/2025;
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a hipótese de extinção do feito executivo pelo cancelamento administrativo do débito enseja a fixação da verba honorária mediante o juízo de equidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.194.283/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 9/5/2025; AgInt no REsp n. 2.190.790/MT, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 14/4/2025; e AgInt no REsp n. 2.173.476/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 28/2/2025.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Americanas S.A. - em recuperação judicial desafiando decisão de fls. 567/570, que negou provimento a seu agravo em recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em verdade, não coaduna com a assertiva de que o pedido de extinção da execução fiscal fulcrado no artigo 26, da Lei nº 6.830/1980, necessariamente serviria de subterfúgio à condenação sucumbencial da Agravada por equidade, não se sustentando este fundamento do r. decisum - mormente in casu, eis que a Agravante já havia deduzido defesa via, em exceção de pré-executividade, requerendo a extinção da execução fiscal, comprovando que o crédito tributário estava com a sua exigibilidade suspensa, quando do ajuizamento do processo executivo fiscal" (fl. 580).
Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 597/601.
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a hipótese de extinção do feito executivo pelo cancelamento
[trecho intermediário suprimido]
da parte exequente nos ônus de sucumbência, implica no arbitramento de honorários advocatícios com apoio no art. 85, § 8º, do CPC/2015. Precedentes.
4. No caso dos autos, o recurso especial das partes executadas foi provido, em parte, porque o contexto fático-processual descrito pelas instâncias ordinárias revela a necessidade de condenação da parte exequente nos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, não obstante, devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, na medida em que a extinção da execução não foi provocada em razão da defesa das partes executadas, ao contrário do que ocorreu nos embargos à execução fiscal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.159.981/ES, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024.)
Assim, escorreita a decisão agravada, não merecendo qualquer reparo.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.