DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NELSON DE MOURA BENITEZ contra decisão que obstou a subida d… — AREsp AREsp 2815094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NELSON DE MOURA BENITEZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- INOCORRÊNCIA. - Cabe ao magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art.
Resultado indicado
292, II, V e VI, do Código de Processo Civil, devendo seu apelo ser acolhido no ponto. - Da análise dos autos, em um primeiro momento, seria possível cogitar a falta de interesse de agir da parte-autora para pedir a declaração de inexigibilidade da suposta dívida, pois a grandeza do pretenso débito - algo , imposta "entre 3 e 9 bilhões de reais" a uma pessoa simples, tangencia o irreal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992, 10502, 6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NELSON DE MOURA BENITEZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 319-320):
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. RELEVÂNCIA. CRITÉRIOS. CPC/2015. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DÍVIDA BILHONÁRIA. CEF. ERRO OPERACIONAL MANIFESTO. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. - Cabe ao magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. A prova pericial requerida pela parte-autora teria por objetivo demonstrar que os documentos constantes dos autos, juntados por ela mesma, seriam verdadeiros. Ocorre, entretanto, que a solução do caso concreto, ainda que envolva matéria de direito e de fato, pode ser enfrentada a partir dos demais elementos probatórios constantes do feito, não demandando a realização de perícia. Escorreito, portanto, o proceder executado pelo magistrado monocrático, que aplicou a regra constante do art. 355, I, do CPC. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. - A par da existência (ou não) do débito cuja inexigibilidade está sendo vindicada pela parte-autora, o valor da causa deve retratar o proveito econômico buscado com a propositura de uma ação (neste caso, a declaração de inexigibilidade da dívida somada aos danos morais pretendidos). Nessa toada, mostrava-se acertada a estimativa do benefício econômico lançada pela parte-autora na exordial, tendo como base os comandos contidos no art. 292, II, V e VI, do Código de Processo Civil, devendo seu apelo ser acolhido no ponto. - Da análise dos autos, em um primeiro momento, seria possível cogitar a falta de interesse de agir da parte-autora para pedir a declaração de inexigibilidade da suposta dívida, pois a grandeza do pretenso débito - algo , imposta "entre 3 e 9 bilhões de reais" a uma pessoa simples, tangencia o irreal. A ausência da necessidade da intervenção judicial se mostraria aparente até mesmo porque a CEF expressamente aduz, em contestação, que a parte-autora não possui qualquer débito com a instituição financeira e sequer atos materiais de cobrança teriam sido executados com o fito de ver-se quitada a cifra. Assim, não faria sentido a ação judicial requerendo a inexigibilidade de algo que,
[trecho intermediário suprimido]
ofensa aos arts. 373, 400 e 430 do CPC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de cerceamento de defesa e da comprovação da existência do débito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, fixada pelo tribunal de origem, observada a concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.