DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2815225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental em razão da intempestividade do recurso.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental em razão da intempestividade do recurso.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.482-1.483):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em recurso especial criminal. A parte agravante pretendeu reformar a decisão singular, todavia, protocolizou o agravo em data posterior ao prazo legal de 5 dias corridos, conforme atestado em certidão nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interposto e, consequentemente, a possibilidade de seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental, no âmbito penal, deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecem o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e o art. 798 do Código de Processo Penal (CPP).
4. A contagem do prazo no processo penal não é regida pelas normas do Código de Processo Civil, mantendo-se a contagem em dias corridos, ainda que o novo CPC tenha instituído a contagem em dias úteis (arts. 219 e 1.003, § 5º, da Lei 13.105/2015).
5. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 13/1/2025, iniciando-se o prazo em 14/1/2025, com término em 21/1/2025. O agravo regimental, no entanto, foi protocolado apenas em 23/1/2025, após o decurso do prazo legal.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição fora do prazo legal acarreta o não conhecimento do agravo regimental, salvo comprovada justa causa, o que não ocorreu nestes autos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XV e LVI, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Quando o STJ não analisar
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.