DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAIRO WAISMAN contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD… — AREsp AREsp 2815288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAIRO WAISMAN contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Remessa Necessária Cível n.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pelo ora agravante, contra ato Secretário de Finanças do Município de São Paulo e o Diretor da Divisão de Acompanhamento do Contencioso Administrativo e Judicial (DICAJ), com o propósito de assegurar o recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com base no valor da transação, afastando o "valor venal de referência" (fls.
- O juízo de primeiro grau concedeu a ordem (fls.
- 133-134), determinando o direito do impetrante de recolher o ITBI tendo como base de cálculo o valor da transação do imóvel descrito na inicial, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JAIRO WAISMAN contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Remessa Necessária Cível n. 1071235-45.2023.8.26.0053.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pelo ora agravante, contra ato Secretário de Finanças do Município de São Paulo e o Diretor da Divisão de Acompanhamento do Contencioso Administrativo e Judicial (DICAJ), com o propósito de assegurar o recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com base no valor da transação, afastando o "valor venal de referência" (fls. 1-10).
O juízo de primeiro grau concedeu a ordem (fls. 133-134), determinando o direito do impetrante de recolher o ITBI tendo como base de cálculo o valor da transação do imóvel descrito na inicial, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida.
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da 14ª Câmara de Direito Público, deu parcial provimento ao recurso oficial, a reforma parcial da sentença, apenas para determinar que o valor da base de cálculo seja corrigido monetariamente. Eis a ementa do acórdão na oportunidade exarado (fl. 151):
REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança - ITBI. Sentença de procedência que fixou como base de cálculo o valor do negócio, nos termos da tese do STJ (REsp 1.937.821/SP). Descabimento do valor de referência adotado pelo Município. Incidência, contudo, de correção monetária desde a celebração do negócio até o registro. Recurso oficial parcialmente provido.
Inconformado com o decidido, o impetrante manejou o apelo nobre que ora é objeto do presente agravo.
Nas razões do recurso especial denegado (fls. 155-163), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação aos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial:
(i) art. 3º do Código Tributário Nacional, sustentando que a cobrança do tributo deve observar atividade administrativa plenamente vinculada, não sendo possível a inclusão de correção monetária na base de cálculo do ITBI sem previsão normativa específica (fls. 159-163);
(ii) art. 96 do CTN, afirmando que, embora a atualização monetária não configure majoração, sua aplicação exige previsão na legislação tributária, razão pela qual seria indevida a correção da base do ITBI sem lei local (fls. 159-163);
(iii) art. 108, inciso II, do CTN, apontando que, na ausência de disposição expressa, não se pode recorrer à analogia para exigir correção monetária da base,
[trecho intermediário suprimido]
que obsta a pretensão do recorrente de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito das questões por ela tidas como controvertidas.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TRANSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 3º, 96 E 108 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.