ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2815427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
- O Tribunal de origem entendeu que não há certeza e exigibilidade da obrigação prevista no título extrajudicial, porquanto faltam provas nos autos da efetiva prestação de serviços pela empresa ora recorrente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 7713
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. O Tribunal de origem entendeu que não há certeza e exigibilidade da obrigação prevista no título extrajudicial, porquanto faltam provas nos autos da efetiva prestação de serviços pela empresa ora recorrente. A revisão desse entendimento ensejaria a reanálise contratual e a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, cuja incidência obsta também o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MONTE EQUITY PARTNERS CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO LTDA., contra decisão monocrática (fls. 501-505, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 361, e-STJ):
EMBARGOS À EXECUÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EMPRESARIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AOS QUAIS SE REFERE A COBRANÇA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ESTAMPADA NO TÍTULO - RECONHECIMENTO - ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUBSISTENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Nas razões do recurso especial, além de apresentar julgados, a recorrente apontou violação dos arts. 421, 421-A, 422, 472, 473 e 884 do Código Civil, ao argumento de que a falta da emissão de notas fiscais não pode justificar o inadimplemento da obrigação principal.
Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 450-468, e-STJ),
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido quanto ao ônus probatório da parte ré não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula n. 283 do STF. 2. Inviável o recurso especial, à mingua de prequestionamento, se a questão controvertida não foi enfrentada no Tribunal de origem sob o enfoque do dispositivo legal indicado violado (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 3. Consideram-se deficientes as razões do especial, já que se encontram totalmente dissociadas da matéria tratada no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 585.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 7/4/2015.) grifou-se
Desse modo, inafastável a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.