DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Tyburiba Sarzedas contra decisão que não admitiu recurso esp… — AREsp AREsp 2815474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Tyburiba Sarzedas contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO AO RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- RECURSO DO EXEQUENTE. (1) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO EVIDENCIADA - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADOS APÓS O TRANSCURSO DE UM ANO DA VIGÊNCIA DO CPC/15 - INTELIGÊNCIA DO ART.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12808, 9148, 7620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Tyburiba Sarzedas contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 474):
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO AO RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. (1) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO EVIDENCIADA - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADOS APÓS O TRANSCURSO DE UM ANO DA VIGÊNCIA DO CPC/15 - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.056, CPC/15 - ENTENDIMENTO DO STJ NO IAC1 - RESP N. 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA, COM A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.056 do Código de Processo Civil e o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (fls. 482-491).
Defende que, à luz do entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência do Recurso Especial 1.604.412/SC, o termo inicial da prescrição intercorrente, em processos regidos pelo Código de Processo Civil anterior, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo, e que a regra do art. 1.056 do Código de Processo Civil somente incide quando a execução estava suspensa na data de vigência do novo código, o que não teria ocorrido no caso concreto. Sustenta que o processo esteve suspenso apenas entre 13/7/2011 e 4/10/2011 e que, após intimação para prosseguir em 13/3/2012, o exequente permaneceu inerte até fevereiro de 2020, configurando inércia superior a cinco anos, atraindo a prescrição intercorrente. Aponta que, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, incide o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (fl. 489).
O recurso também aponta divergência jurisprudencial, afirmando que o acórdão recorrido interpretou de forma divergente o art. 1.056 do Código de Processo Civil, em confronto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.604.412/SC, no tocante ao marco inicial da prescrição intercorrente e à necessidade de o processo estar suspenso na data de vigência do Código de Processo Civil para aplicação da regra de transição.
Contrarrazões às fls. 500-505.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 525-529.
Assim
[trecho intermediário suprimido]
especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 1.475.013/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
A divergência não se funda em reexame de provas, mas na correta aplicação da norma legal e do precedente vinculante aos fatos processuais já existentes e certificados nos autos.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição intercorrente .
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrente , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.