ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2815499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A decisão agravada deu provimento ao Recurso Especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, em razão de omissão quanto à análise do argumento de que a demora no trâmite processual e na realização da perícia, atribuível ao próprio sistema judiciário, não poderia penalizar a parte autora.
Resultado indicado
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10024, 8961, 10502, 9992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deu provimento ao Recurso Especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, em razão de omissão quanto à análise do argumento de que a demora no trâmite processual e na realização da perícia, atribuível ao próprio sistema judiciário, não poderia penalizar a parte autora.
2. A omissão foi configurada pela ausência de manifestação sobre a relevância da culpa na aplicação de sanção administrativa, o que, caso acolhida a tese, poderia alterar o resultado do julgamento.
3. A de cisão monocrática corretamente reconheceu que a omissão do Tribunal de origem em enfrentar questões relevantes ao deslinde da causa justifica a devolução dos autos para suprir o vício apontado.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 760-763):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II DO CPC. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE SUSCITADA NA APELAÇÃO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta que a decisão monocrática desconsiderou que a parte autora busca a rediscussão do quadro fático estabelecido na origem, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. Sustenta, ainda, que não houve omissão no acórdão recorrido, pois o Tribunal apreciou os argumentos da recorrente e indeferiu seus
[trecho intermediário suprimido]
outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/09/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/09/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024; REsp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 06/09/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023.
XI - Assiste razão ao recorrente, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o qual dispõe que cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
XII - A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no Recurso Especial.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.158.352/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/20 25.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.