ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2815524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA POR AMBOS RECORRENTES.
- Agravos em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7770, 14926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA POR AMBOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravos em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia.
4. No tange ao primeiro agravo em recurso especial (recorrente CREFISA), embora as razões do agravo em recurso especial tenham impugnado os principais fundamentos da decisão de inadmissibilidade, como a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e a análise da divergência jurisprudencial, não houve enfrentamento específico e suficiente dos seguintes pontos: 1) Prejuízo do Pedido de Efeito Suspensivo; 2) Majoração de Honorários Recursais.
5. Em relação ao segundo agravo em recurso especial (recorrente CARLITO), apesar da impugnação da aplicação da Súmula 7 do STJ e apresentação de julgados para demonstrar a divergência jurisprudencial, não houve enfrentamento específico e suficiente dos seguintes pontos: 1) Ausência de Cotejo Analítico; 2) Incidência da Súmula 13 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravos não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (e-stj fls. 717-721 e 724-728).
No primeiro agravo em recurso especial, interposto pela Crefisa, alega que não busca rediscutir fatos ou cláusulas contratuais, mas a aplicação de tese jurídica diversa,
[trecho intermediário suprimido]
Não foi enfrentado o argumento de que a majoração de honorários advocatícios não é viável no juízo de admissibilidade.
Igualmente, em relação ao segundo agravo em recurso especial (recorrente CARLITO), apesar da impugnação da aplicação da Súmula 7 do STJ e apresentação de julgados para demonstrar a divergência jurisprudencial, não houve enfrentamento específico e suficiente dos seguintes pontos: 1) Ausência de Cotejo Analítico: A decisão de inadmissibilidade apontou a ausência de cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido, o que não foi adequadamente enfrentado nas razões do agravo; 2) Incidência da Súmula 13 do STJ: Não houve impugnação específica à aplicação da Súmula 13, que veda o dissídio entre julgados do mesmo tribunal.
Ante o exposto, não conheço dos agravos em recursos especiais.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.