DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HANS HENRIQUE RODRIGUES e PAULO JONATHAN CARVALHO TAVARES co… — AREsp AREsp 2815552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HANS HENRIQUE RODRIGUES e PAULO JONATHAN CARVALHO TAVARES contra a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial (fls.
- 2.444/2.446), com fundamento na Súmula 7/STJ.
- Os agravantes foram condenados pelos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa.
- No recurso especial, a defesa alegou violação do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3370, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HANS HENRIQUE RODRIGUES e PAULO JONATHAN CARVALHO TAVARES contra a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial (fls. 2.444/2.446), com fundamento na Súmula 7/STJ.
Os agravantes foram condenados pelos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa.
No recurso especial, a defesa alegou violação do art. 158 do CPP, argumentando que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não considerou adequadamente a alegação de quebra da cadeia de custódia relativa à prova consistente no conteúdo dos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos com os agravantes, pleiteando a anulação das provas daí decorrentes.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, por decisão da Vice-Presidência desta Corte (fls. 2.444/2.446).
No agravo (fls. 2.450/2.471), a defesa sustenta que o pleito veiculado no recurso especial não atrairia a incidência da Súmula 7/STJ, argumentando que a tese arguida pela defesa não necessita de revolvimento fático probatório, sendo reconhecido de plano ao analisar a sentença e o acórdão guerreado.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do agravo (fls. 2.492/2.495).
É o relatório.
Conheço do agravo, por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Contudo, não conheço do recurso especial pelas razões que passo a expor.
A pretensão recursal centra-se na alegação de quebra da cadeia de custódia dos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, com consequente nulidade das provas obtidas. Tal pretensão, todavia, demanda inevitável revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.
O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela inexistência de qualquer indício que justificasse a tese de quebra da cadeia de custódia, assentando que não foram constatados quaisquer indícios de que tenha ocorrido adulteração de dados.
A reversão desse entendimento exigiria amplo reexame do conjunto probatório para aferir, circunstancialmente, a alegada quebra da cadeia de custódia na extração dos dados dos celulares ou a utilização de prints de diálogos travados como fonte de prova, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a desconstituição das conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de quebra da cadeia de custódia demanda necessariamente amplo revolvimento do conjunto fático-probatório:
A desconstituição das conclusões alcançadas pelo
[trecho intermediário suprimido]
2.684.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 16/9/2024).
Ao contrário do sustentado pela defesa, a análise da alegada quebra da cadeia de custódia não pode ser reconhecida "de plano" pela simples leitura da sentença e do acórdão, pois exige necessariamente o cotejo com os elementos probatórios constantes dos autos para verificar se houve ou não comprometimento do iter probatório.
A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que sua análise demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada na instância especial.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.