ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2815561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7697
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta dos arts. 489, §1º, VI, 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e (b) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 3.447-3.455).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 3.205-3.206):
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AFASTAMENTO. DECISÃO IMPUGNADA QUE, EMBORA TENHA EXTINGUIDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ATO CONTÍNUO, DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO RECONHECIDO EM SEU FAVOR. DÚVIDA RAZOÁVEL QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ENSEJA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERITO QUE ENFRENTOU OS QUESITOS APRESENTADOS PELAS PARTES E PRESTOU OS DEVIDOS ESCLARECIMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO MÉRITO. ESTARIA PAUTADO EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA, EM DESCONFORMIDADE COM AS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CÁLCULO EM CONSONÂNCIA COM AS DECISÕES DA FASE DE CONHECIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EQUÍVOCO NA METODOLOGIA OU CRITÉRIOS EMPREGADOS PELO PERITO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. CONSTATAÇÃO DE VALORES LEVANTADOS A MAIOR PELO EXEQUENTE.
[trecho intermediário suprimido]
fato que indica que a execução está quitada e há valores a serem devolvidos à instituição financeira.
(..)
Note-se que, inicialmente, não se descuida ter havido crédito em favor da parte exequente, nos moldes do que atestou a perícia, de R$ 1.152.708,36 na data de 13/11/2012, contudo, por ocasião do levantamento a maior procedido pelo exequente, de R$ 1.751.831,18 (mov. 123.2), isto ensejou, inevitavelmente, crédito a ser restituído à instituição financeira, como bem apontado na decisão ora agravada, até como medida para evitar o enriquecimento ilícito, já que não é possível ao exequente levantar valores que extrapolem o que lhe é devido em razão do título executivo.
Rever a conclusão do acórdão, quanto às supostas irregularidades dos cálculos realizados pelo perito, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.