DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCO AURELIO LEONES OLIVEIRA RODRIGUES BARBOSA contra decis… — AREsp AREsp 2815664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCO AURELIO LEONES OLIVEIRA RODRIGUES BARBOSA contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 28 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado (art.
- 121, § 2º, II, IV e VI, do Código Penal - CP).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCO AURELIO LEONES OLIVEIRA RODRIGUES BARBOSA contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Criminal n. 5519566-69.2021.8.09.0019.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 28 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, II, IV e VI, do Código Penal - CP).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, por maioria, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Homicídio qualificado. Pena: 28 anos de reclusão, regime fechado. Recurso da defesa: (a) redução da pena-base, com a reanálise das circunstâncias judiciais da conduta social, da personalidade, das consequências e circunstâncias do crime; (b) reconhecimento da confissão espontânea e a compensação entre ela e a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima. (1) Mantém-se a pena-base quando idôneas as valorações da culpabilidade, conduta social, personalidade, motivo, circunstâncias e consequências. (2) No delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial. (3) Recurso conhecido e desprovido." (fl. 786).
Irresignado, o agravante opôs embargos infringentes, visando à prevalência do voto vencido no julgamento da apelação, que restaram desprovidos. Confira-se a ementa do acórdão proferido pela Primeira Seção Criminal do TJ/GO:
"EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. DECISÃO FUNDAMENTADA. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AGRAVANTE GENÉRICA. RECONHECIMENTO. EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO INTERMEDIÁRIA. MANUTENÇÃO DO VOTO PREVALECENTE.
1. A inexistência de atecnia na avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, observada a discricionariedade do Magistrado na análise das vetoriais, impõe a manutenção da pena-base, nos termos em que realizada na sentença penal condenatória e no voto majoritário.
2. Havendo 3 (três) qualificadoras reconhecidas pelo Corpo de Jurados, não há óbice na utilização de uma delas para qualificar o tipo penal
[trecho intermediário suprimido]
verifica-se fundamentação idônea para valorar as consequências do delito, tendo sido apontado o temor desmedido dos parentes que estavam ao lado da vítima, mesmo anos depois, além do desamparo material e moral que a morte da vítima deixou à esposa e seus três filhos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 818.729/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Dessa forma, o entendimento adotado no acórdão recorrido, em relação à dosimetria da pena, encontra-se em harmonia com a mais recente jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.