DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JARDIM MONTE REI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA — AREsp AREsp 2815678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JARDIM MONTE REI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JARDIM MONTE REI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 435-437):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ATRASO NA ENTREGA DO LOTE. SENTENÇA QUE DECLAROU RESOLVIDO O CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA LOTEADORA-RÉ (APELANTE), CONDENANDO-A À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES, INCLUSIVE A TÍTULO DE IPTU, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO, MULTA CONTRATUAL, JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INESCUSÁVEL, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL PARA A CONCLUSÃO DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, NÃO SE CONFIGURANDO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, E FAZENDO ASSIM SURGIR O DIREITO SUBJETIVO DA ADQUIRENTE A PUGNAR PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS, INCLUINDO-SE O QUE FORA DADO A TÍTULO DE SINAL, ALÉM DO REEMBOLSO DO QUE DESPENDEU COM TRIBUTOS E ENCARGOS SOBRE O IMÓVEL, TUDO DE MOLDE QUE SE EVITE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO EM FAVOR DA VENDEDORA INADIMPLENTE. RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE SE QUALIFICA COMO DE CONSUMO, A LEGITIMAR QUE SE LHE APLIQUE O REGIME DE PROTEÇÃO ESTABELECIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, À LUZ DO QUAL SE DEVE CONSIDERAR INAPLICÁVEL O PRAZO DO ARTIGO 9º DA LEI 6.766/1979. CLÁUSULA PENAL PREVISTA APENAS PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE, SITUAÇÃO QUE COLOCA O ADQUIRENTE EM INJUSTIFICADA DESVANTAGEM NO CONTRATO. NECESSIDADE DE QUE A TUTELA JURISDICIONAL ESTABELEÇA UMA SITUAÇÃO DE EQUILÍBRIO ENTRE AS POSIÇÕES CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA QUE DEVE SER AMPLIADA, PARA QUE, EM SEU CONTEÚDO E ALCANCE, ABARQUE TAMBÉM A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. DANO MORAL. DILATADO PRAZO QUE CARACTERIZA UMA SITUAÇÃO QUE NÃO SE PODE DIZER PREVISÍVEL OU QUE POSSA SER JURIDICAMENTE QUALIFICADA COMO UM MERO ABORRECIMENTO VIVENCIADO PELA AUTORA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. VALOR FIXADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 525-533).
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 393, 402, 403, 421, 927
[trecho intermediário suprimido]
o que não é o caso dos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.432.046/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
Por outro lado , o conteúdo normativo contido nos artigos 32 e 34 do CTN, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado.
Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.