DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - MPGO contra decisão proferida no… — AREsp AREsp 2815679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - MPGO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravados, Kelly Cristina da Silva Prachedes e Paulo Henrique de Sousa Prachedes, foram absolvidos dos delitos que lhe foram imputados (fl.
- Recursos de apelação interpostos pela acusação e pelo corréu Johnathan Paula Barbosa foram desprovidos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - MPGO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração na Apelação Criminal n. 5312202-54.2021.8.09.0011.
Consta dos autos que os agravados, Kelly Cristina da Silva Prachedes e Paulo Henrique de Sousa Prachedes, foram absolvidos dos delitos que lhe foram imputados (fl. 1.347).
Recursos de apelação interpostos pela acusação e pelo corréu Johnathan Paula Barbosa foram desprovidos. Por sua vez, a insurgência interposta pelo corréu Telvanis Oliveira dos Santos foi parcialmente provida para reduzir a sua pena (fls. 1.593/1.594). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO MINISTERIAL DE SUBMISSÃO DOS RÉUS ABSOLVIDOS A NOVO JÚRI. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. 1º E 3º APELANTES. PENA BASE. MANUTENÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. FRAÇÃO MODIFICADA. MINORANTE DO PRIVILÉGIO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRESERVAÇÃO. 1- Não se sujeita a juízo de reforma no grau revisor o veredicto do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas em plenário de julgamento, arrimado pelo conjunto fático-probatório, não revelando solução contrária à prova dos autos. 2- Conserva-se a pena base acima do mínimo legal, quando devidamente motivado o demérito da circunstância judicial da culpabilidade e o patamar de exasperação adotado atende às diretrizes jurisprudenciais. 3- Em consonância com a orientação jurisprudencial dominante, à exceção das hipóteses em que o juiz fundamente, de forma pormenorizada, a necessidade de se atribuir quantum diverso, o percentual de aumento/redução da reprimenda em razão de agravantes/atenuantes, deve se dar na fração de 1/6 (um sexto). 4- Mantém-se a menor fração redutora pela causa privilegiadora do art. 121, § 1º, do CP, quando o sentenciante emprega justificativa idônea para a escolha, baseando-se nas circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. 5- Recursos conhecidos. Desprovidos os dois primeiros e parcialmente provido o último" (fl. 1.594).
Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. DESPROVIMENTO. 1 - Os embargos de declaração não permitem rediscussão de matéria e devem obediência ao artigo 619, do Código de Processo Penal, vale dizer, somente são cabíveis para expungir do julgamento obscuridades,
[trecho intermediário suprimido]
a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas (HC n. 358.963/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/6/2017).
4. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência deste Superior, no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora, é possível a utilização de uma delas para qualificar o crime e das demais para agravar a sanção na primeira ou segunda fases da dosimetria (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.144.022/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/11/2022).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.257.948/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.