DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TOWER AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA, contra inadmissão, na orige… — AREsp AREsp 2815808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TOWER AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- Oportunizado o parcelamento do débito não-tributário, oriundo de ação regressiva de acidente de trabalho movida pelo INSS, conforme a Portaria AGU 218/2019, o agravante pretendeu utilizar-se de créditos de ações judiciais e de prejuízos fiscais nos termos em que regulamentado pela Portaria PGFN 6.757/2022.
- Nos termos do artigo 1º da Portaria PGFN 6.757/2022, as respectivas regras disciplinam, especificamente, a transação na cobrança da dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TOWER AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 43):
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PORTARIA AGU 218/2019. NORMA ESPECÍFICA. PORTARIA PGFN 6.757/2022. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E FGTS. INAPLICABILIDADE. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR POSITIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES.
1. Oportunizado o parcelamento do débito não-tributário, oriundo de ação regressiva de acidente de trabalho movida pelo INSS, conforme a Portaria AGU 218/2019, o agravante pretendeu utilizar-se de créditos de ações judiciais e de prejuízos fiscais nos termos em que regulamentado pela Portaria PGFN 6.757/2022.
2. Nos termos do artigo 1º da Portaria PGFN 6.757/2022, as respectivas regras disciplinam, especificamente, a transação na cobrança da dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Assim, trata-se de hipótese de transação para recuperação de créditos da União apenas, não versando sobre créditos não tributários de outros entes públicos da administração pública descentralizada, tal como o crédito ora cobrado, de titularidade do INSS.
3. A enunciação genérica e abstrata de princípios jurídicos, mesmos os constitucionais, não bastam para o Judiciário atuar como legislador positivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º da CF/1988), substituindo a opção político-financeira da Administração Pública, jungida aos critérios de conveniência e oportunidade que compõe o mérito administrativo, para enquadrar hipóteses diversas daquelas expressamente previstas em ato normativo editado no exercício do poder regulamentar.
4. Portanto, tem aplicação restrita ao caso, como oportunizado pelo exequente, a disciplina constante da Portaria AGU 218/2019, a qual dispõe sobre a realização de acordos ou transações nas ações regressivas previdenciárias no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fls. 75-76):
DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E FGTS. INAPLICABILIDADE. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR POSITIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. Verifica-se dos autos que os
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDA MENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.