ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2815838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10502, 4706
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos juros de mora em casos de responsabilidade contratual deve ser fixado a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ou desde o evento danoso, como decidido pelo acórdão recorrido.
3. Também se discute se a aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, é adequada ao caso.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas e concluiu que, dada a peculiaridade do caso, os juros de mora deveriam incidir desde a data do evento danoso.
5. O agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por RENAULT DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 561-562).
Nas razões do agravo em recurso especial, a Agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente a aplicação do art. 405 do Código Civil e que a Súmula 7 do STJ não seria aplicável ao caso. Sustenta que a questão posta em debate é exclusivamente de direito, envolvendo a correta interpretação do termo inicial dos juros de mora em uma relação contratual, e não demanda reexame de fatos ou provas (e-STJ fls. 566-567).
Quanto à suposta
[trecho intermediário suprimido]
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Consoante dispõe a Súmula n. 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
2. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.895.110/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que houve a majoração em seu patamar máximo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.