DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A — AREsp AREsp 2815841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e na incidência da Súmula n.
- 83 do STJ, e negou seguimento quanto à matéria repetitiva (Tema n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
11.101/2005, cuja matéria teve seu seguimento negado pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9623
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e na incidência da Súmula n. 83 do STJ, e negou seguimento quanto à matéria repetitiva (Tema n. 1.051 do STJ) e à alegada violação do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fls. 736-737):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
MÉRITO.
VALOR INTEGRALIZADO. CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. MODALIDADE QUE POSSUI PARTICULARIDADES. VALOR DESEMBOLSADO PELO PROMITENTE-ASSINANTE QUE NÃO CORRESPONDE À QUANTIA CONVERTIDA EM AÇÕES. ENTENDIMENTO DE QUE SE DEVE UTILIZAR COMO VALOR INTEGRALIZADO O LIMITE ESTABELECIDO NA PORTARIA EMITIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. PECULIARIDADE DO CASO. FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DE 20/06/2016 (DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). CRÉDITO SUBMETIDO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.134.186 QUE ORIGINOU A SÚMULA 519.
"Saliento que, por se tratar de cumprimento de sentença não há que se falar em incidência de honorários com fundamento no art. 85, caput, do NCPC, em proveito do Procurador do Exequente. Seria possível, nesse sentido, em favor do Causídico do Credor, tão somente a incidência do disposto no art. 523, § 1º, do citado Diploma Normativo, no entanto o arbitramento do estipêndio com esse fundamento encontra óbice no caso concreto em razão, repiso, da impossibilidade de adimplemento voluntário do por parte da Requerida." (TJSC, Apelação n. 5033014-74.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2023)
DISCUSSÃO ACERCA DO MARCO FINAL DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA. CRÉDITO CONCURSAL NÃO PREVISTO NO
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; e AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
IV - Do dissídio jurisprudencial
Por fim, deixo de analisar a alegada divergência jurisprudencial, fundamentada na alínea c do permissivo constitucional, tendo em vista que o objeto do aduzido dissídio está ligado ao Tema Repetitivo n. 1.051 do STJ e ao disposto no art. 49 da Lei n. 11.101/2005, cuja matéria teve seu seguimento negado pelo Tribunal de origem.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.