DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FÁBIO ANDRÉ DE ARAÚJO NUNES, contra deci… — AREsp AREsp 2815857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FÁBIO ANDRÉ DE ARAÚJO NUNES, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado com base na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl.
- PRIMITIVO CONTRATO DE COMODATO QUE DEU ORIGEM A TODAS AS POSSES SUCEDIDAS, ATÉ ENCERRAR-SE NA PRETENSÃO DO AUTOR.
- AQUELE QUE, POR DEZ ANOS, SEM INTERRUPÇÃO, NEM OPOSIÇÃO, POSSUIR COMO SEU UM IMÓVEL, ADQUIRE LHE A PROPRIEDADE, INDEPENDENTEMENTE DE TÍTULO E BOA FÉ;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FÁBIO ANDRÉ DE ARAÚJO NUNES, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 262):
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. SUCESSÃO POSSESSÓRIA. ÂNIMO DE DONO NÃO EVIDENCIADO. POSSE PRECÁRIA. PRIMITIVO CONTRATO DE COMODATO QUE DEU ORIGEM A TODAS AS POSSES SUCEDIDAS, ATÉ ENCERRAR-SE NA PRETENSÃO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. AQUELE QUE, POR DEZ ANOS, SEM INTERRUPÇÃO, NEM OPOSIÇÃO, POSSUIR COMO SEU UM IMÓVEL, ADQUIRE LHE A PROPRIEDADE, INDEPENDENTEMENTE DE TÍTULO E BOA FÉ; PODENDO REQUERER AO JUIZ QUE ASSIM O DECLARE POR SENTENÇA, A QUAL SERVIRÁ DE TÍTULO PARA O REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (ART. 1.238 DO CC). HIPÓTESE EM QUE O DEMANDANTE ALEGA SUCEDER À POSSE, COM ÂNIMO DE DONO, COM DUAS DÉCADAS DE EXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO NÃO RESPALDADA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA ORAL QUE CONFIRMA QUE O RÉU, PROPRIETÁRIO, CEDEU O IMÓVEL EM COMODATO AINDA EM 1991, E A QUALIDADE DE COMODATÁRIO PASSOU DO PRIMITIVO SUJEITO AOS SEGUINTES, ENCADEANDO-SE ATÉ O AUTOR. DETENÇÃO PRECÁRIA E SOB AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL QUE NÃO INDUZ POSSE CAPAZ DE ATRAIR A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fl. 290).
A parte recorrente alega, nas razões do recurso especial (fl. 301-310), violação dos arts. 579, 1.201 e 1.238 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência aos referidos dispositivos ao qualificar como precária a posse exercida por seu antecessor, Sr. Vilmar Antunes dos Santos, com base em um contrato de comodato do qual este não era parte. Argumenta que, com o falecimento do comodatário original, o contrato, de natureza personalíssima, se extinguiu, ocorrendo a transmudação do caráter da posse para ad usucapionem, a qual foi exercida com boa-fé e por tempo suficiente para a aquisição da propriedade. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido de usucapião.
Contrarrazões ao recurso especial juntadas às fls. 316-321. Afirmou o recorrente não ter havido prequestionamento e que, no mérito, não houve prova do decurso de tempo necessário para o usucapião e , além disso, que a posse advinda de comodato é precária.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente
[trecho intermediário suprimido]
por sua vez, pressupõe a análise do conjunto de provas para extrair dele uma nova convicção sobre os fatos da causa. No caso presente, a tese do recorrente não se limita a questionar a consequência jurídica atribuída a um fato consolidado no acórdão, mas busca infirmar as próprias conclusões fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem a de que a posse sempre foi precária e de que não houve a inversão de seu caráter. Tal procedimento é vedado na via do recurso especial, atraindo de forma insuperável o óbice do enunciado da Súmula n. 7 desta Corte .
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Inti mem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.