ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2815858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10012
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nos casos em que, devidamente intimada, a parte agravante deixe de regularizar a representação processual no prazo estabelecido. Incidência da Súmula 115/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JURACI FREIRE MARTINS contra a decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência da Súmula 115/STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
Ocorre que, nesta oportunidade, o Agravante, acosta à presente, procuração outorgando poderes aos advogados subscritores deste meio de impugnação à decisão judicial, regularizando, portanto, o vício apontado.
..
Assim, extrai-se da Em. decisão monocrática agravada que a irregularidade de representação processual no ato da interposição do Agravo em Recurso Especial, não pode ser sanada quando da juntada da petição de fl. 645, que informou o Agravante estar completa a cadeia de representação, conforme anteriormente intimado para tanto.
Ora Excelência, parece-nos excessivamente rigorosa a decisão ora guerreada, que ao inadmitir o Agravo, não oportunizou ao Agravante a possibilidade de regularizar a representação processual, como o faz nesta oportunidade.
Assim, roga-se, máxima vênia, seja superada a irregularidade apontada pelo Eminente Ministro Presidente, para dar regular trânsito ao Agravo em Recurso Especial Interposto, sob pena de malferimento dos preceitos legais apontados, bem como do Direito de Recorrer da parte, ante o recolhimento regular do preparo, o que não se pode afastar por mero desrespeito a formalidades. (fls. 655-658).
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o
[trecho intermediário suprimido]
urgente".
Por sua vez, segundo a Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
Neste caso, diante da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial, determinou-se, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, a intimação da parte agravante para regularizar a representação processual. Contudo, a parte agravante juntou aos autos somente a informação de que "a procuração e os substabelecimentos se encontram nas peças do caderno processual eletrônicos, respectivamente, de números de folhas 90, 122, 177 e 248, este último conferindo poderes a quem subscreveu o recurso especial e o agravo em recurso especial" (fl. 645).
Entretanto, nas referidas folhas não constam as procurações e substabelecimentos necessários a regulariz ação do vício processual.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.