ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2815876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VALIDADE DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10121
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. FERROVIA TRANSNORDESTINA. VALIDADE DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INAPTIDÃO NÃO COMPROVADA . SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO CONFEA N. 345/90. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE REEXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Considerando a fundamentação do decisum impugnado, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o juízo deveria ter indicado perito técnico para a realização da avaliação do imóvel - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória, até mesmo para alterar a conclusão acerca da desnecessidade de avaliação técnica específica. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ
2. Não se conhece do argumento do recorrente de que a ausência de nomeação de perito especializado violou a disposição da Resolução CONFEA n. 345/90, visto que o referido diploma normativo não se insere no conceito de lei federal subtraindo-se da hipótese constitucional de cabimento deste recurso.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 463-467):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. FERROVIA TRANSNORDESTINA. VALIDADE DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INAPTIDÃO NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESOLUÇÃO CONFEA Nº 345/90. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE REEXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial não busca reexame de
[trecho intermediário suprimido]
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÕES DO CONFEA. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE.
1. O Recurso Especial, apesar de interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica especificamente o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Ademais, o exame da controvérsia, a fim de se reconhecer ofensa à Lei 6.796/1977, depende de prévia análise das Resoluções 430/1999 e 1.025/2009 do Confea, atos normativos que não se enquadram no conceito de lei federal ou tratado, o que inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 895.098/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.