ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2815880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART.1.022, DO CPC/2015.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10128
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART.1.022, DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra que deu provimento a recurso anterior da mesma natureza, a fim de conhecer do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do apelo nobre apresentado pela ora Agravante e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1096-1104).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de desapropriação para constituição de servidão de passagem ajuizada pela ora Agravante (fls. 608-612).
O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações da ora Agravante e da ora Agravada, a fim de (fls. 795-796):
(i) dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo CESP, para o fim único e exclusivo de determinar que os juros compensatórios incidam sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço depositado inicialmente e o valor final da indenização fixado judicialmente, à razão de 12% (doze por cento) ao ano até a data de 11.06.1997, momento imediatamente anterior à publicação da MP 1577/1997, e a partir de então à razão de 6% (seis por cento) ao ano, em virtude da decisão proferida pelo E. STF na ADI 2.332/DF; e por (ii) dar parcial provimento ao recurso de apelação da empresa expropriada, para o fim único e exclusivo de incluir as faixas lindeiras no valor indenizatório, em conformidade com as proporções indicadas no recurso, com base nos apontamentos do assistente técnico.
A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 801-803):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
o que foi inclusive ratificado pela Turma julgadora, conforme já citado precedentemente.
No mais, não houve, pela parte recorrente, qualquer esforço com vistas a demonstrar que a decisão monocrática desta Vice-Presidência está equivocada no cenário em que invoca a jurisprudência das Cortes Superiores. Não houve desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar que a jurisprudência de precedentes anotada tanto no aresto local, quanto na decisão da Vice-Presidência, seja equivocada ou esteja superada por circunstância fática ou jurídica superveniente a sua edição.
Não se desincumbiu a agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do fundamento determinante da decisão agravada, consistente na observância, pelo acórdão recorrido, do entendimento sufragado pela instância superior em precedente vinculante. O mesmo com relação ao posicionamento da Vice-Presidência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.