DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MORABEM BARRO VERMELHO - EMPREENDIMENTOS… — AREsp AREsp 2815895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MORABEM BARRO VERMELHO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl.
- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
- AÇÃO ORDINÁRIA (ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO).
- ARTIGO 20 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MORABEM BARRO VERMELHO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 717):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA (ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO). IPTU. EDIFICAÇÃO CONCLUÍDA NO EXERCÍCIO FISCAL. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. ARTIGO 20 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
Não houve oposição de embargos declaratórios.
Em seu recurso especial de fls. 724-744, a parte recorrente sustenta que o artigo 20 do Código Tributário do Município de Natal contraria dispositivos do Código Tributário Nacional, ao autorizar a revisão do lançamento tributário em situações não contempladas pelo artigo 149 da norma federal, o que configuraria possível duplicidade de cobrança ou bis in idem, em descompasso com o artigo 144 do referido diploma legal.
Nessa linha, a parte alega que "ao manter válido os lançamentos questionados com fundamento no art. 20 do Código Tributário do Município de Natal, o v. Acórdão recorrido ofendeu os arts. 144 e 149 do CTN (inciso "a") e julgou válida lei local contestada em face de lei federal (inciso "b")." (fl. 730)
Além disso, a respeito da divergência jurisprudencial, a parte agravante aponta divergência de interpretação quanto ao artigo 149 da Norma Tributária Nacional, acerca da possibilidade de revisão do lançamento do crédito tributário fora das hipóteses do mencionado dispositivo legal.
O Tribunal de origem, às fls. 762-767, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de ju stiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.