DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUN… — AREsp AREsp 2815909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (Roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo), art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 2654780 MA 2024/0194760-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2024) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5741642-41.2022.8.09.0093.
Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (Roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo), art. 157, inc. 3º, II, do Código Penal (Latrocínio) e art. 244-B da Lei 8.069/90 (corrupção de menores), à pena de 38 (trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 57 (cinquenta e sete) dias-multa (fls. 816/834).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido em parte para reconhecer o crime único entre as condutas de roubo e latrocínio praticadas contra as vítimas e assim readequar a pena do apelante para 32 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, e 46 dias-multa (fls. 1063/1073). Nesse sentido, o acórdão ficou assim ementado:
"Roubo majorado, latrocínio e corrupção de menores. Condenação. Apelos defensivos sustentando absolvição por insuficiência de prova e redução da pena e direito de recorrer em liberdade. (1) A prova é suficiente para a condenação, notadamente pelos depoimentos testemunhais corroborados pelas declarações da vítima sobrevivente e provas documentais, evidenciando a prática dos crimes de roubo majorado, latrocínio e corrupção de menores, tendo a prática criminosa sido planejada pelos réus que se encontravam presos no presídio, com contratação de dois executores do crime, um deles adolescente. (2) No caso dos autos, embora se tratando de duas vítimas, tem-se que a ação criminosa inicialmente foi contra o patrimônio comum do casal, caso em que as condutas de latrocínio e roubo deve ser considerado crime único. (3) Presentes os requisitos da prisão preventiva, descabido o direito de responder o processo em liberdade. (4) Apelos parcialmente providos para redimensionar as penas dos apelantes." (fl. 1071)
Em sede de recurso especial (fls. 1102/1109), o Ministério Público apontou violação ao art. 70 do Código Penal, ao argumento de que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afastou o concurso formal entre os crimes de roubo majorado e latrocínio.
Requer que seja restabelecido o concurso formal aplicado na sentença, por sustentar que os crimes foram cometidos mediante uma só ação, contra vítimas distintas e contra patrimônios distintos, ainda que parte da mesma
[trecho intermediário suprimido]
crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família, incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP. 7 . Tendo a Corte de origem concluído que o envolvido, mediante uma só ação, atingiu bens de duas vítimas distintas de uma mesma família (marido e mulher), isto é, patrimônios diversos, no mesmo contexto fático, deve ser mantido o concurso formal entre os delitos de roubo. 8. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 2654780 MA 2024/0194760-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau com reconhecimento do concurso formal entre crimes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.