ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2815936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem fixou o valor da indenização em R$ 20.000,00 considerando a gravidade da ofensa, a extensão do da no e o caráter pedagógico da condenação.
- A revisão do quantum demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10437, 10671, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Violação ao art. 944 do Código Civil. Inocorrência. O Tribunal de origem fixou o valor da indenização em R$ 20.000,00 considerando a gravidade da ofensa, a extensão do da no e o caráter pedagógico da condenação. A revisão do quantum demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Divergência jurisprudencial não comprovada. A simples transcrição de ementas, sem o cotejo analítico exigido, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF. Além disso, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação consolidada do STJ, que reconhece a discricionariedade das instâncias ordinárias para fixar o valor indenizatório, salvo hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes (Súmula 83/STJ).
3. Majoração do quantum indenizatório. Impossibilidade. Não demonstrado que o valor arbitrado seja desproporcional ou ofensivo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Rádio Excelsior S/A (Rádio Excelsior), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM VINCULADA A FATO CRIMINOSO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À IMAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS ARBITRADOS (R$ 6.000,00). APELO AUTORAL ALMEJANDO A MAJORAÇÃO (R$ 100.000,00). PATAMAR SENTENCIAL NÃO CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DA LESÃO. ELEVAÇÃO PARA R$ 20.000,00. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO.
1. Na fixação do dano moral, devem ser considerados os critérios pedagógicos
[trecho intermediário suprimido]
do quantum indenizatório. O acórdão recorrido fixou a indenização com observância das peculiaridades do caso e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo valor irrisório ou exorbitante a justificar intervenção excepcional desta Corte (Súmulas 7 e 83/STJ). Ademais, a ausência de cotejo analítico adequado atrai a incidência da Súmula 284/STF, impondo o não conhecimento do recurso especial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial nos mesmos autos para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.