DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se i… — AREsp AREsp 2816014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (fl.
- CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS.
- O militar anistiado político tem direito a ser reposicionado na carreira após todas as promoções a que teria direito se estivesse na ativa, independentemente de aprovação em cursos ou avaliações de merecimento, necessários para fins de concessão de promoção.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (fl. 306):
ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. PROMOÇÃO RESTRITA AO QUADRO DE CARREIRA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. A anistia do art. 8º do ADCT/1988, regulamentado pela Lei n. 10.559/2.002, alcançou aqueles que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, asseguradas as promoções na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos militares e observado o respectivo regime jurídico.
2. O militar anistiado político tem direito a ser reposicionado na carreira após todas as promoções a que teria direito se estivesse na ativa, independentemente de aprovação em cursos ou avaliações de merecimento, necessários para fins de concessão de promoção. Posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 165.438.
3. A possibilidade de promoção fica restrita ao quadro de carreira a que pertencia o militar quando da concessão de sua anistia, observados os prazos de permanência obrigatória em cada graduação.
4. A prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
5. Juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Apelação provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 331/337).
A parte recorrente alega:
(i) violação dos arts. 458, II, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) e 489, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o Tribunal de origem não analisou as provas dos autos quanto à graduação militar da parte agravada e inverteu o ônus da prova indevidamente;
(ii) contrariedade ao art. 1º do Decreto 20.910/32, ao argumento de que a pretensão de revisão dos atos de promoção no curso da carreira militar sujeita-se à prescrição do fundo de direito;
(iii) ofensa ao art. 6º da Lei 10.559/2002, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não afastam a observância da situação funcional do militar, paradigma.
Requer o provimento do recurso
A parte adversa
[trecho intermediário suprimido]
REVISÃO DE ATO CONCESSIVO. PRETENSÃO A NOVA PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de particular que visa a revisão do próprio ato de anistia, com o objetivo de obter novas promoções, está sujeita ao prazo prescricional normatizado no art. 1º do Dec.-Lei n. 20.910/1932, que se iniciou com a vigência da Lei n. 10.559/2002.
Precedentes.
2. O acórdão a quo decidiu pela prescrição da pretensão recursal ao observar a partir da jurisprudência do STJ. Dessa forma, aplica-se, ao caso dos autos, o óbice da Súm. n. 83/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.137.717/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar provimento para reconhecer a prescrição do fundo de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.