DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NEURI MOHR, … — AREsp AREsp 2816042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NEURI MOHR, insurgira-se, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos para efeito de prequestionamento (fls.
- 65/71), a parte agravante sustenta violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8829, 6183, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NEURI MOHR, insurgira-se, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 38) :
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS. QUANTIFICAÇÃO.
- Nos termos do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, o valor da indenização por danos morais não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento, em atenção ao princípio da razoabilidade.
- Resultando o valor da causa inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, afirma-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos para efeito de prequestionamento (fls. 55/57).
Nas razões do seu recurso especial (fls. 65/71), a parte agravante sustenta violação dos arts. 926, 927, III, e 947, § 3º, e 1.022 do CPC. Argumenta, para tanto, além de omissão no julgado, que é ilegal a decisão que possibilita ao Juízo singular o dimensionamento dos danos morais e a estipulação do valor inicial total da causa, somente para fins de declinação da competência, porquanto a legislação é clara ao informar que o valor do dano moral é o valor pretendido. Invoca o julgamento do IAC 9 (5050013-65.2020.4.04.0000/RS).
Devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar as contrarrazões (fl. 549).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls. 552/555), fundado nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo (fl. 573).
É o relatório.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra a decisão que determinou a retificação de ofício do valor da causa e declinou do julgamento do presente feito em favor de uma das Varas do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
No que se refere ao valor da causa, o Tribunal de origem assim se
[trecho intermediário suprimido]
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Caso em que o acórdão impugnado consignou que "o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade referidos, mostrando-se excessivo" (fl. 53, e-STJ).
2. O STJ entende ser possível adequar o valor da causa, de ofício, quando constatada discrepância entre o benefício econômico pretendido pelo autor e o montante atribuído à causa.
3. Além disso, é inviável em Recurso Especial reexaminar as circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a hipótese de excepcionalidade necessária para a alteração de ofício do valor da causa. Aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.891.054/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.